O silêncio do Ministério Público
relativo aos assassinatos de figuras mediáticas da nossa classe política a
quando da governação do Sr. Carlos Gomes Júnior é censurável, na medida em que
viola frontalmente, entre outros, os seguintes preceitos e princípios da nossa
lei magna:
- Princípio fundamental do Estado de
Direito Democrático, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade
e direitos fundamentais
- Princípio de acesso à justiça, segundo
o qual, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para a defesa
dos seus direitos e interesses legítimos
-princípio das garantias processuais e
procedimentais ou justo procedimento
- Princípio da protecção da confiança
- Princípio da legalidade, etc...
O Ministério Publico, como magistrado, poder
público e vinculado que está à Constituição da República da Guiné-Bissau, deverá
cumprir as determinações do CP e CPP, nomeadamente as injunções de política
criminal definida pelo Estado através dos seus Governos, prevenindo e
reprimindo, o crime. Pelo que o seu responsável nunca poderá aparecer ao
público com falso pretexto de que o Acórdão do STJGB, proferida a duas semanas
atrás despenalizou os processos pendentes ou já iniciados, uma vez que os
processos forem iniciados anteriormente à sua vigência, ou seja, são eficazes
todos os atos (INQUÉRITOS) realizados na vigência da lei anterior, tudo
consoante ao princípio processual "tempus regit actum".
Por outro lado, os efeitos do acórdão do
STJ (TC) produzem-se apartir do dia imediato, regra de eficácia "ex
nunc" que é a que define que os efeitos são a partir da data da sua
decisão.
SEM PRESCINDIR
Várias eram as soluções porque o MP
poderia optar, num espírito de cooperação interinstitucional e após a
notificação dessa decisão ininteligível, obscuro ou ambígua dos juízes:
Em primeiro, salvo leitura desatenta do
Procurador, poderia apresentar o pedido de retificação de erros materiais que
se vislumbram no Acórdão;
Em segundo lugar, deduzir pedido de
"aclaração do acórdão", porquanto o que está em causa é o Supremo
Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, prestar todos os esclarecimentos sobre a
ambiguidade e imprecisões técnicas de que enferma a sua decisão, a fim de poder
ser cumprida na íntegra e em total plenitude.
Assim, convidava os juízes a
rectificarem erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes
no Acórdão. Isto porque não é legítimo ao julgador fazer uma interpretação
claramente violadora da Constituição,art.32/3CRP.
Nunca é de mais referir que os prazos de
inquéritos não são peremptórios mas, antes, meramente indicativos, por causa do
caráter fundamental ou fim primordial e verdadeiramente basilar- realização de
justiça.
Em face do exposto, e para o reconhecimento
da plenitude do Estado de Direito, o MP obrigado está a deduzir acusações
contra os autores materiais, morais, úmplices, de crime de sangue das
personalidades que seguem: Nino Vieira, Tagme Na Wae, Hélder Proença, Roberto
F.Cacheu, Baciro Dabó, ETC…
Presumo ser um "conluio"
desenhado pelos representantes dos órgãos estatal da Guiné -Bissau.
STOP IMPUNIBILIDADE!
Voltarei Brevemente com mais
esclarecimentos SOBRE ESTES CASOS
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
Sem comentários:
Enviar um comentário
COMENTÁRIOS
Atenção: este é um espaço público e moderado. Não forneça os seus dados pessoais (como telefone ou morada) nem utilize linguagem imprópria.