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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Guiné-Bissau: Veteranas da luta de libertação nacional - "Apilis" que Zé Carlos Schwarz cantou?

Por, Fernando Casimiro

O que é feito de tantas Veteranas da luta de libertação nacional, que podemos incluir nas "Apilis" que Zé Carlos Schwarz cantou?

O mesmo se pode questionar sobre tantos bravos guerrilheiros, veteranos da luta armada de libertação nacional, cujos percursos são omitidos, ignorados, vivendo num completo abandono, quiçá, na miséria.

Sim, devemos reconhecer e homenagear as diferentes "classes" dentro do que se denomina "Veteranos da Luta de Libertação Nacional", mas sobretudo, o que a Constituição da República designa como "Combatentes da Liberdade da Pátria".

Quem é o Combatente da Liberdade da Pátria e qual é o reconhecimento do país para com o Combatente da Liberdade da Pátria, numa perspectiva de igualdade, independentemente duns e doutros terem assumido cargos no Estado depois da Independência Nacional?

Vejamos o que estabelece a Constituição da República da Guiné-Bissau no seu Artigo 5º

ARTIGO 5°

1 - A República da Guiné-Bissau proclama a sua gratidão eterna ao combatente que, pelo seu sacrifício voluntário, garantiu a libertação da Pátria do jugo estrangeiro, reconquistando a dignidade e o direito do nosso povo a liberdade, ao progresso e à paz.

2 - A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever:

a) Agir no sentido de garantir uma existência condigna aos combatentes da liberdade da Pátria e, em particular, àqueles que pelo facto da sua participação na luta de libertação sofreram uma diminuição física que os torna, total ou parcialmente, incapazes para o trabalho e que são os primeiros credores do reconhecimento nacional;

b) Garantir a educação dos órfãos dos combatentes da liberdade da Pátria;

c) Assistir os pais, os filhos e os viúvos dos combatentes da liberdade da Pátria.


3 - O combatente da liberdade da Pátria é o militante que, nos quadros do PAIGC, participou na luta de libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 e o que, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, nas frentes de combate, após esta última data e até 24 de Abril de 1974, revelou, pela sua conduta exemplar, ser digno desse título.

Infelizmente, há muitos Combatentes da Liberdade da Pátria, Homens e Mulheres Guineenses que nunca usufruíram em vida, do estabelecido no Artigo 5º da Constituição da República, quiçá, os seus familiares abrangidos, no caso de falecimento do Combatente da Liberdade da Pátria.

Ao longo dos anos tem-se constatado, infelizmente, o abandono de grandes figuras da História da Luta de Libertação Nacional, Homens e Mulheres, Guineenses, apenas por não saberem ler ou escrever; por serem gentes de "tabanka"; por não servirem os diferentes contextos da pós-independência, quando a culpa não é deles, mas do dirigismo que não soube enquadrá-los a uma nova realidade.

Há tantos Homens e Mulheres, Guineenses, Combatentes da Liberdade da Pátria, que nem um certificado de mérito do PAIGC receberam.

Há tantos Homens e Mulheres, Guineenses, Combatentes da Liberdade da Pátria, que nem 1 Euro por dia têm.

É lamentável constatar que se tem discriminado Homens e Mulheres, Guineenses e Combatentes da Liberdade da Pátria, desde que o PAIGC deixou de ser o Partido de Amilcar Cabral!

Tenhamos a coragem de fazer um levantamento da situação de tantos Homens e Mulheres, Guineenses e Combatentes da Liberdade da Pátria, ainda em vida e prestar-lhes o devido reconhecimento estabelecido no Artigo 5º da Constituição da República da Guiné-Bissau!


Positiva e construtivamente.

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Extinção do PAIGC abeira de acontecer na Guiné-Bissau

«Ditaduras e Ditadores...»

Por, Fernando Casimiro

Como é que se pode defender a Constituição e as Leis da República, recusando-se a acatar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e querendo transformar uma decisão judicial num pretexto de conveniência política, ao exigir-se insistentemente a realização de eleições gerais ou legislativas e promovendo o bloqueio do funcionamento da Assembleia Nacional Popular?

Como é que os guineenses mais lúcidos consentem tamanho insulto às suas inteligências?

Como é que se acusa o Presidente da República de ser um ditador, porque alegadamente quer apoderar-se de todos os poderes e competências dos demais órgãos de soberania, quando, ainda que cometendo violações constitucionais, o Presidente da República não chegou a pôr em causa, até hoje, nenhuma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo tendo-lhe sido desfavorável?

As violações constitucionais, ou se quisermos, as inconstitucionalidades, estão previstas na Constituição da República ainda que de forma implícita e o Artigo 126º da CRGB elucida-nos sobre essas previsões.

ARTIGO 126° - Constituição da República da Guiné-Bissau
 1 - Nos feitos submetidos a julgamentos não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios neles consagrados.
 2 - A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
 3 - Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá em plenário. 
4 - As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça terão força obrigatória geral e serão publicadas no Boletim Oficial.

O que me estranha e preocupa é o facto de, perante apreciações e conclusões sobre inconstitucionalidades, decisões do Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão nº 3/2016 relativo à perda de mandato dos 15 deputados, não terem assumido força obrigatória geral, ao abrigo do nº 4 do Artigo 126 da CRGB.

A violação da Constituição e das Leis da República, não se resume aos órgãos de soberania. Os Partidos Políticos também se sujeitam à violação da Constituição da República.

Vejamos o que estabelece a Lei-Quadro dos Partidos Políticos da Guiné-Bissau no nº1 da alínea b) do seu Artigo 12º.

ARTIGO 12º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos
(Extinção) 
1. Os partidos extinguem-se: 
a) Por dissolução deliberada pelos órgãos estatutários competentes;
b) Por dissolução decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação da Constituição, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando métodos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.
 2. A dissolução no caso previsto na alínea
b) do número anterior só pode ser decretada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória dos dirigentes do partido, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão das actividades do Partido após receber o pedido do Ministério Público devidamente fundamentado, nesse sentido.

Se a Guiné-Bissau é de facto um Estado de Direito, como pode o Poder Judicial ser ignorado, desrespeitado, em suma, insultado pelos demais órgãos de soberania de natureza política, mas também, por Partidos Políticos?

Estou preocupado com a promoção da cultura da intolerância e da confrontação verbal de incitamento à desobediência na Guiné-Bissau, por políticos e governantes.

Quando esses mesmos políticos e governantes acusam o Presidente da República de ser um ditador, mas eles próprios não acatam decisões judiciais, que Estado de Direito estão a promover na Guiné-Bissau?

Que modelos de democracia defendem, quando a nível do funcionamento dos partidos políticos, usam e abusam de práticas ditatoriais sob capa duma disciplina partidária que viola a Lei-Quadro dos partidos políticos, como estabelecido no nº 2 do seu Artigo 19º?

ARTIGO 19º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos
(Disciplina Partidária) 
1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua consciência e normas em vigor.
 2. A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não podem afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela constituição, por lei ou por regulamento.

O que é que podemos esperar destes que hoje se recusam a acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a Instância Máxima Judicial da Guiné-Bissau, chegando ao ponto de ridicularizar o STJ ao afirmarem que um despacho do Tribunal da Relação anula um acórdão do STJ, se um dia vierem a ocupar o cargo de Presidente da República?

O rótulo de ditador só se aplica ao Presidente da República?

O Presidente de um Partido Político não pode ser também um ditador?

O Presidente de um partido político pode argumentar que tem poderes estatutários para defender o partido e decidir em função desses poderes, mesmo violando-os e o Presidente da República, seja ele quem for, não tem poderes e competências estabelecidos na Constituição da República que também devem merecer sua fiscalização e acção?

Penso que nada justifica a insistência na promoção de confrontações através de acusações públicas, pois que, mesmo havendo provas, também há instituições onde essas provas devem ser apresentadas.

Num Estado de Direito a Justiça não é feita na praça pública, mas em sede própria.

A Guiné-Bissau não está em campanha eleitoral, por isso, sejamos construtivos e positivos.

Ninguém tem direito, seja ele quem for, de pôr em causa todo um país e todo um povo.

Repito o que escrevi recentemente: Se os políticos e governantes da Guiné-Bissau não forem capazes de resolver a actual crise política e governativa, a minha proposta para se salvar a Guiné-Bissau passa por retirar a representatividade política e governativa aos partidos políticos e concedê-la à Sociedade Civil por um período mínimo de cinco anos e um máximo de dez anos, período que serviria para preparar uma nova Constituição da República e novas leis da República, ou actualizadas face a um novo realismo da Guiné-Bissau como Estado de Direito e Democrático.


Positiva e construtivamente.»

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.