Comissão
Nacional de Eleições
Exmo.
Senhor Presidente
Dr. Augusto Mendes
BISSAU
Bissau,
17 de Abril de 2014
O
Partido Unido Social Democrata – PUSD, na pessoa do seu mandatário, Dr. JULIO
INJUCAM, vem, no quadro do DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO, consagrado no Art.
34.º da Constituição da República,
EXPOR
E REQUERER
O
seguinte:
Da
afixação à porta do Supremo Tribunal da Justiça das listas dos candidatos às
eleições gerais, resultou para o Partido Unido Social Democrata – PUSD a sua
exclusão em 10 círculos eleitorais, nas eleições legislativas a que se
candidatava. A se saber:
2.
No dia seguinte ao da referida afixação, o Partido Unido Social Democrata –
PUSD, nos termos do direito que ainda lhe assistia no Art. 24.º da Lei
Eleitoral, interpôs junto à Instância Superior da Justiça o requerimento que se
junta em anexo.
3.
Este requerimento foi recebido em mãos pelo Presidente do Supremo Tribunal.
Vendo-se confrontado com esta decisão ilegal, o Partido resolveu, através da
sua Direção, informar as estruturas e os candidatos sobre a decisão do Supremo
Tribunal da Justiça, isentando-se de quaisquer ações de campanha eleitoral
nesses círculos.
4.
Porém, no dia das eleições, a Direção do Partido constata que, nos referidos
círculos de exclusão, o símbolo do PUSD é igualmente inserido no Boletim de
Voto, mantendo-se idêntico a todos os outros círculos para os quais o Partido
obteve a aprovação da sua candidatura, ao invés de nesses círculos se observar
a lei e apenas submeter as candidaturas aprovadas a votação, conforme reza o
Art. 128.º, n.º 1 da Lei Eleitoral.
5.
Consequentemente, o Partido Unido Social Democrata – PUSD foi votado em todos
os 10 círculos de exclusão e por votos validamente expressos, remetidos à
Comissão Regional de Eleições.
6.
Em tempo, o PUSD alertou o seu Representante junto à Comissão Nacional de
Eleições (CNE), visto que, por exemplo em Bafatá, onde o Partido foi excluído
em todos os círculos eleitorais da Região, não foi igualmente admitido a
apresentar o seu Representante junto a essa Comissão Regional de Eleições
(CRE).
7.
Ademais, o nosso Representante junto à CNE informou que, segundo deliberação
superior do órgão, os votos obtidos pelo PUSD nesses círculos de exclusão
seriam considerados nulos.
8.
Ora, estamos em crer que a nulidade, como consequência dos votos obtidos pelo
PUSD nos 10 círculos e como sanção para o eleitorado do Partido nesses
círculos, não se adequa aos parâmetros das normas do Art. 77.º, n.º 2, e 80.º
da Lei Eleitoral, que dispõem sobre votos nulos.
9.
Contudo, sem prejuízo da publicação e afixação dos resultados (Art. 86.º e 96.º
da Lei Eleitoral), depois de ouvir ontem a divulgação dos resultados
provisórios e atendendo ao acima exposto, o PUSD arroga-se, sem prejuízo de
outros direitos que venha a decidir invocar, o direito fundamental à
informação.
10.
Ao Partido Unido Social Democrata – PUSD assiste o direito fundamental à
informação. Enquanto organização de cidadãos, de caráter permanente,
constituída nos termos lei, com o objetivo principal de participar
democraticamente na vida política do País e de concorrer em liberdade e igualdade
para a formação e a expressão da vontade política do povo, nos termos da
Constituição e das leis vigentes (Art. 1.º da Lei Quadro dos Partidos
Políticos).
11.
O valor jurídico da informação decorre do seu poder de viabilizar ao Partido a
possibilidade de entender os resultados eleitorais obtidos, tomar decisões
conscientes e participar da vida política e social a partir de fato concretos e
reais.
12.
Por esta razão, o direito à informação tem como dever a obrigação de informar
sobre todos os votos obtidos pelo Partido, com clareza e transparência, pois
trata-se de direito fundamental difuso, aplicável a todos os candidatos a
cargos eletivos. De contrário poderá ser tido como ilícito, incorrendo tal
conduta nos preceitos que regem a responsabilidade civil, implicando a
anulabilidade do ato.
13.
Repisando o clima de paz e de estabilidade que o Partido Unido Social Democrata
– PUSD sempre cultivou, pugnou e irá continuamente privilegiar, em face dos
resultados provisórios divulgados, o Partido Unido Social Democrata – PUSD,
requer a V. Exa, Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Dr.
Augusto Mendes, se digne fornecer para efeito de consulta a seguinte
documentação:
Actas das operações eleitorais;Actas do apuramento geral dos círculos;Actas do apuramento Regional;Actas do apuramento Nacional.
14.
Mais requer o Partido Unido Social Democrata – PUSD que lhe seja fornecida
informação, em tempo útil, discriminando, dos votos nulos por Círculo, por
Região e ao nível Nacional, os correspondentes ao PUSD. Até que seja satisfeita
nossa pretensão, consideramos o processo eleitoral inconcluso e não nos
pronunciaremos sobre os resultados provisórios divulgados.
15.
Por deliberação superior do Partido, até que seja satisfeita nossa pretensão,
consideramos o processo eleitoral inconcluso e não nos pronunciaremos sobre os
resultados provisórios divulgados.
PEDE-SE
DEFERIMENTO.
O
Mandatário,
_________________
Dr.
Julio Injucam
Secretário
Nacional
C/C:
Sua Excelência, o Presidente de Transição;Sua Excelência, o Presidente da Assembleia Nacional Popular;Sua Excelência, o Presidente do Supremo de Justiça;Excelência, o Ministro da Administração do Território e Poder Local;Excelência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições;Excelência, o Representante Especial do Secretário-Geral e Chefe do Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na Guiné-Bissau – UNIOGBIS;Excelência, o Representante Especial da União Africana – UA;Excelência, o Delegado da União Europeia – EU;Excelência, o Representante Especial da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental – CEDEAO;Excelência, o Representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP
VENERADO
JUIZ PRESIDENTE
DO
SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA
O
Partido Unido Social Democrata – PUSD, na pessoa do seu mandatário, Dr. JULIO
INJUCAM, VEM, sem quaisquer pretensões de discussões teóricas relativamente ao
conteúdo e interpretação de norma legal, nos termos dos direitos que ainda
julga assistir-lhe nesta face do processo e de procedimentos judiciais junto à
Instância Superior de apreciação e validação de candidaturas às eleições,
EXPOR E REQUERER
O seguinte:
1. Ontem,
dia 19.03.204, na conferência da lista de candidatura do Partido, publicada
para as próximas legislativas, o Partido viu-se excluído em 10 círculos
eleitorais, por não ter apresentado suplentes.
2. Essa
decisão vem na sequência da notificação do Partido para, no prazo de 48 horas,
corrigir algumas irregularidades constatadas relativamente a B.I. e Cartão de
Eleitor dos seus candidatos.
3. Ora,
a norma do art. 26.º, n.º 3, da Lei Eleitoral, foi interpretada como oferecendo
a possibilidade dos Partidos, querendo (“poderão“), apresentar suplentes, e não
como sendo uma imposição, sob cominação legal, ou se tratasse duma
obrigatoriedade (“deverão“), relativamente à qual pudesse resultar a exclusão
liminar do partido nos círculos eleitorais onde não indicou suplentes,
porquanto colocado na contingência e prazo acima referenciados.
4. Ademais,
não nos pareceu que do art. 135.º, mormente do seu n.º 4, pudesse resultar essa
obrigatoriedade para o Partido. Senão estaria em contraditoriedade com a norma
anterior.
5. Não
obstante, consideramos ter sido um lapso a interpretação feita pelo Partido.
Assim como ocorreu com o Instância Superior, relativamente à notificação de 14
das irregularidades dos candidatos, cujos documentos estariam em conformidade,
depois da conferência com a cópia dos documentos entregues no STJ, aquando a
apresentação da candidatura.
6. Acresce
que, na lista publicada, também se exclui a candidatura do Partido no círculo
da Europa. Onde este julga ter apresentado suplente em conformidade, visto não
ter sido notificado sobre qualquer irregularidade sobre este círculo.
Razões pelas
quais, o Partido Unido Social Democrata REQUER que lhe seja derrogada a POSSIBILIDADE DE CORRIGIR O ERRO DE
INTERPRETAÇÃO DA NORMA, para apresentarem, em tempo, os suplentes nos
círculos eleitorais que foi excluído.
TERMOS
EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO,
À
DOUTA APRECIAÇÃO SUPERIOR
PEDE-SE
DEFERIMENTO.
O
Mandatário,
_________________
Dr.
Julio Injucam
Secretário
Nacional
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