sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Decreto Presidencial nº 17/2013 – Marcação da Data das Eleições para 16 de Março de 2014



Considerando a dinâmica do processo de Transição em curso, o Acordo Político e o pacto de Transição, revistos pela Resolução nº 1/PLN/ANP/2013, que permitiram a marcação das eleições para o dia 24 de Novembro de 2013, Decreto Presidencial nº 07/2013, de 28 de Junho.

Considerando os instrumentos jurídicos que suportam a Transição impõem o recenseamento de raiz de todo o Cidadão Eleitor que, por si só, aumenta de forma significativa o montante financeiro para o efeito.

Considerando o que os esforços desenvolvidos pelos órgãos de soberania no sentido da realização das eleições ficaram comprometidos, essencialmente devido à falta de disponibilidade financeira capaz suportar o acto eleitoral na data prevista.

Tendo em conta que o orçamento das eleições apenas ficou assegurado pouco mais de 30 dias do prazo agendado, graças às contribuições decisivas da Conferência de Chefes de Estado da CEDEAO, da República Federal da Nigéria, da República de Timor e da União Europeia.

Considerando que os factos elencados tornaram tecnicamente impossível a realização das eleições a 24 de Novembro e consequentemente equacionou-se uma nova data para a realização das mesmas.

Cumpridas que foram as imposições constitucionais, auscultação do Governo de Transição, os partidos políticos com e sem assento parlamentar e outras forças vivas da Nação, o Presidente da República de Transição considera, preenchidos os pressupostos que permitem com segurança a marcação da nova data das eleições gerais no País.

Acresce ainda que da articulação e colaboração intensa com a Comissão Nacional de Eleições e o Gabinete Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, foram dadas as garantias técnicas em como estão reunidas todas as condições para a realização das eleições no primeiro trimestre de 2014.

Assim, ouvido o Governo, os partidos políticos e a Comissão Nacional de Eleições, o Presidente da República de Transição decreta, nos termos do Artigo 70˚ conjugado com a alínea f) do Artigo 68˚, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1˚ 

É fixado o dia 16 do mês de Março do ano de 2014 para a realização das Eleições Presidenciais e Legislativas, dando sem efeito a anterior data fixada pelo Decreto Presidencial nº 7/2013.

Artigo 2˚

Este Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

Bissau, 15 de Novembro de 2013

Publique-se.

O Presidente da República de Transição 

Aladge Manuel Serifo Nhamajo

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