sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Guiné-Bissau: Devemos ou não questionar, quem tem poderes para anunciar e esclarecer os resultados da votação no Parlamento?

Por, Fernando Casimiro

Muitas vezes faço questão de não publicar meus pensamentos, minhas análises, para ver o que outros têm para partilhar, mas acabo sempre por escrever algo, pois espero e desespero...- Fernando Casimiro

Ontem o PAIGC emitiu um Comunicado, dizendo que o Programa do seu Governo tinha sido aprovado na Assembleia Nacional Popular (Parlamento da Guiné-Bissau) isto muitas horas depois do Primeiro-ministro do mesmo Governo do PAIGC ter dito aos órgãos de comunicação social que aceitava a decisão do Parlamento.

Devemos ou não questionar, quem tem poderes para anunciar e esclarecer os resultados da votação no Parlamento?

São os Partidos políticos à luz de suas interpretações e conveniências, ou é a Assembleia Nacional Popular (Parlamento) enquanto órgão de soberania e supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses?

Claro está que é a Assembleia Nacional Popular e não os Partidos.

É a Assembleia Nacional Popular quem tem competência e legitimidade para promover e assegurar os debates bem como apurar e divulgar os votos e os resultados finais obtidos numa votação, e o seu Presidente decidir em conformidade com os resultados obtidos (tendo em conta o Regimento e a Constituição da República) o procedimento seguinte.

Também está claro que depois do debate e iniciando-se uma votação, nenhum deputado pode tomar a palavra no parlamento a não ser depois de apurados e divulgados os resultados da votação realizada.

ARTIGO 78º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

ARTIGO 101º
Encerramento do debate
1- O debate encerrar-se-á quando já não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada como discutida.
2- Não será admitido o requerimento referido no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, um Deputado por Grupo Parlamentar.
3- Cabe ao Presidente da Assembleia declarar encerrado debate e anunciar que se irá imediatamente passar a votação.

Sabemos todos que o debate alegadamente sobre o Programa do Governo foi dado como concluído e depois disso houve solicitações para concertações das bancadas parlamentares, que no entanto, obrigaram o Presidente da Assembleia Nacional Popular a suspender a votação, adiando-a para o dia seguinte.

No dia seguinte, por falta de quórum, a votação voltou a ser adiada para um novo dia.

Desta feita conseguida, os órgãos de Comunicação Social nacionais e estrangeiros presentes e representados em Bissau anunciaram os resultados da votação, dando uns conta do chumbo do Programa do Governo e outros, do chumbo da moção de confiança ao Governo.

Das dúvidas pertinentes que convém esclarecer pela Assembleia Nacional Popular e concretamente pelo seu Presidente, elenco as seguintes:
1 - Se o debate constante na ordem do dia era sobre a aprovação ou não do Programa do Governo, porque é que o Sr. Presidente da Assembleia Nacional Popular permitiu aos deputados inscritos e que tiveram a palavra, desviarem-se completamente do tema do debate, quando o regimento da Assembleia Nacional Popular é clara em relação a isso, quer através do Artigo 69º, quer através do Artigo 98º?

ARTIGO 69º
Fim do uso da palavra
1- Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usa-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedido.
2- Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retira-la se o orador persistir na sua atitude.

ARTIGO 98º
Conhecimento prévio da matéria a discutir
1- Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido se ter sido distribuído em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos Deputados que solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O que é que foi votado em concreto na Assembleia Nacional Popular:
a) Programa do Governo e porquê, não tendo havido nenhuma manifestação de intenção na apresentação duma moção de rejeição ao referido programa por parte de nenhuma bancada parlamentar?

b) Moção de rejeição e porquê, não tendo havido nenhuma apresentação duma moção de rejeição?

c) moção de confiança ao Governo, porquê, se o tema não era esse e se fosse, teria que ser agendado em conformidade com os prazos a definir segundo o Regimento?

d) os resultados obtidos da votação que não esclarecem o quê que foi votado ou mesmo esclarecendo, assentam em irregularidades formais, traduzem-se em quê, concretamente?

- Chumbo do Programa do Governo e consequente nova apresentação e debate na Assembleia Nacional Popular dentro de 15 dias conforme estabelecido na Constituição da República?

- Chumbo da moção de confiança ao Governo e a consequente demissão do Governo, tal como consta na alínea d) do Artigo 104º da CRGB?

3 - Tem ou não a palavra a Assembleia Nacional Popular e concretamente o seu Presidente para esclarecimento nacional sobre os resultados do debate sobre o Programa do Governo e as consequentes iniciativas que se lhe seguiram?

4 - Deve, ou pode o PAIGC substituir a Assembleia Nacional Popular na formalização e validação dos resultados obtidos na votação que decorreu na Assembleia Nacional Popular sendo esta entidade o supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses?

Questionar não é ser burro e nem é estar contra quem quer que seja. Queremos que as leis funcionem na Guiné-Bissau e que os cidadãos sejam esclarecidos por quem de direito!


Positiva e construtivamente.

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas. 

1 comentário :

  1. Texto bem estruturado e que merece a devida atenção e resposta da mesa da A N P a quem de facto compete dar a conhecer a(s) sua(s) deliberações.

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COMENTÁRIOS
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