quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Na Guiné-Bissau, pelo facto de não haver um Tribunal Constitucional, é o Supremo Tribunal de Justiça o órgão judicial competente para arbitrar disputas de natureza constitucional.

Reclamamos a Educação/Formação como factores cruciais para a nossa evolução e desenvolvimento. Continuamos a cobrar à colonização o nosso atraso, devido ao analfabetismo e à consequente impreparação do nosso povo. E aqueles que privilegiaram de Educação/Formação, devem continuar a fingir que não se passa nada na Guiné-Bissau? Devem continuar a considerar-se analfabetos e impreparados na leitura e interpretação da Constituição e das Leis porque dizem alguns, só podem ser interpretadas por especialistas, claro está, nem por todos os especialistas, mas os de conveniência... Até quando continuaremos a permitir a violação e subversão da Constituição e das Leis da República?- Fernando Casimiro (Didinho)

Por, Fernando Casimiro

Na Guiné-Bissau, pelo facto de não haver um Tribunal Constitucional, é o Supremo Tribunal de Justiça o órgão judicial competente para arbitrar disputas de natureza constitucional.

Porque é que o Presidente da Assembleia Nacional Popular não recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo optado pelo Tribunal Regional de Bissau?

Está-se a menosprezar a gravidade do conflito, ou é mais fácil obter-se um parecer favorável através do Tribunal Regional de Bissau?

Tirar o mandato a um deputado não é a mesma coisa que exonerar um ministro, despedir um funcionário público, ou um trabalhador por conta de outrem, no sector privado, sobretudo, quando o que está em causa é a agenda para a reapreciação do Programa do Governo, mas também, a sustentação legal do mandato dos deputados.

O regimento da Assembleia Nacional Popular aprovado em 2010 no seu Artigo 47º aborda o funcionamento da Comissão Permanente, estabelecendo que funciona entre sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontra dissolvida.

Posto isto, se a Assembleia Nacional Popular estava em funcionamento normal (não era período de férias parlamentares nem houve dissolução da Assembleia) quem deveria decidir sobre uma hipotética perda de mandato de qualquer deputado, teria que ser o Plenário da Assembleia Nacional Popular e não a Comissão Permanente!

E como levar ao Plenário da Assembleia como ordem do dia a perda de mandato de deputados, quando a última plenária realizada foi para debater o Programa do Governo, que foi votado e chumbado no dia 23 de Dezembro de 2015 ficando agendado nova apresentação do Programa para quinze dias depois?

Era a perda de mandato de deputados que deveria anteceder à reapreciação do Programa do Governo, ou era a reapreciação do Programa do Governo que estava agendada na ordem do dia e, por conseguinte, com a mesma estrutura de deputados até então com mandato válido?

Falando da competência da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular para deliberar sobre a perda de mandato dos 15 deputados, sugiro que se faça uma comparação, por estarmos perante uma realidade que afigura um limite temporal dessa competência, com o Artigo 71° da Constituição da República da Guiné-Bissau que estabelece o seguinte:

1 - Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.

A questão que se coloca perante o Artigo 71º da Constituição é: estando o Presidente da República no país, sem qualquer impedimento temporário, pode o Presidente da Assembleia Nacional Popular substituí-lo?

Poderia o Presidente da Assembleia Nacional Popular decidir o que fosse, alegando ter competência para substituir o Presidente da República, ainda que, não se verificando os limites dessa competência?

É que o Regimento da Assembleia Nacional Popular também é claro sobre quando e como pode ou deve funcionar a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

No caso da deliberação sobre a perda de mandato dos 15 deputados, o Plenário da Assembleia Nacional Popular estava a funcionar, por isso, na minha modesta opinião, a Comissão Permanente não deveria ser chamada a pronunciar-se sobre essa matéria.

Se quisermos ajudar a mudar a Guiné-Bissau, ainda que com as nossas limitações em matéria de conhecimentos, devemos continuar a questionar, com suporte, com responsabilidade, para que a Constituição e as Leis sejam respeitadas!

Não sou de alas, como todos sabem; não sou militante ou simpatizante de nenhum partido político e muito menos fã de algum político ou governante!

O meu Partido é a Guiné-Bissau e sou fã do meu povo, o guineense!


Positiva e construtivamente.


Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

4 comentários :

  1. O Tribunal Regional de Bissau exigiu hoje aos 15 deputados expulsos do PAIGC que acatem as perdas de mandato de que foram alvo e que, juntamente com a oposição, deixem a Assembleia funcionar.

    Dirigindo-se ao "grupo dos 15" e aos eleitos do Partido da Renovação Social (PRS, oposição), o juiz Injolano Indi chama-os a "cumprirem integralmente a deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular (ANP), criando condições para o regular funcionamento da Instituição", refere-se no despacho a que a Lusa teve acesso.

    O juiz ordena ainda a "absterem-se de quaisquer atos que possam pôr em causa a integridade física e a vida dos demais deputados da Nação e dos cidadãos e seus bens".

    A decisão surge em resposta a uma providência cautelar pedida pelo presidente da ANP, Cipriano Cassamá, depois de os 15 dissidentes do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) se terem recusado sair do hemiciclo no dia 15, quando iam ser substituídos por outros deputados.

    Na altura, com o apoio do PRS, protestaram de forma ruidosa, obrigando à suspensão da sessão - à qual deram depois continuidade, à revelia da mesa, alegando ter formado uma nova maioria.

    No pedido de providência cautelar, o presidente da ANP requereu a ajuda do tribunal para os deputados cumprirem com as decisões. Cipriano Cassamá justificou-se com a necessidade de o Parlamento voltar a funcionar normalmente e com o facto de as perdas de mandato não terem sido contestadas na justiça.

    Entretanto, o vice-presidente da ANP, Inácio Correia, anunciou hoje que o Parlamento deverá reunir-se na quinta-feira de manhã para discussão do programa de Governo - ponto que tinha ficado em suspenso desde dia 15. Lusa.

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  2. A meu ver, o tribunal devia proibir a este “grupo dos 15” deputados desviantes do PAIGC, é apenas a sua participação na plenária de reapreciação e de aprovação do presente programa do governo. Deixando seus integrantes continuar o mandato até ao fim da presente legislatura.

    Seria assim uma decisão, a meu ver, mais enquadrável constitucionalmente e não manipulável no futuro, estrutural e institucionalmente, nem por Partidos políticos, nem por demais organismos de funcionamento da ANP além plenária (mesa, secretariado, comissão da ética…). E os deputados da nação continuariam a gozar da liberdade do seu direito de voto sem punição segundo a constituição e, no sentido da constituição, à condição que se recorra a essa liberdade do direito de voto sempre e só no respeito irrestrito dos interesses da nação, do povo eleitor e não por meros interesses pessoais, privados ou mesquinhos.

    Mas senão, estou de acordo. Estamos na democracia que é como o futebol. Uma decisão do tribunal (de árbitro) é uma decisão do tribunal (de árbitro). Em favor ou no sentido contrário, deve e tem de ser acatado sem hesitações, reticências e ambiguidades.

    Caso contrário, é recorrer à instância superior prevista ao efeito. Caso a lei permita um tal procedimento. Por ex. o Supremo Tribunal de Justiça.

    Que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita

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  3. A meu ver, o tribunal devia proibir a este “grupo dos 15” deputados desviantes do PAIGC, é apenas a sua participação na plenária de reapreciação e de aprovação do presente programa do governo. Deixando seus integrantes continuar o mandato até ao fim da presente legislatura.

    Seria assim uma decisão, a meu ver, mais enquadrável constitucionalmente e não manipulável no futuro, estrutural e institucionalmente, nem por Partidos políticos, nem por demais organismos de funcionamento da ANP além plenária (mesa, secretariado, comissão da ética…). E os deputados da nação continuariam a gozar da liberdade do seu direito de voto sem punição segundo a constituição e, no sentido da constituição, à condição que se recorra a essa liberdade do direito de voto sempre e só no respeito irrestrito dos interesses da nação, do povo eleitor e não por meros interesses pessoais, privados ou mesquinhos.

    Mas senão, estou de acordo. Estamos na democracia que é como o futebol. Uma decisão do tribunal (de árbitro) é uma decisão do tribunal (de árbitro). Em favor ou no sentido contrário, deve e tem de ser acatado sem hesitações, reticências e ambiguidades.

    Caso contrário, é recorrer à instância superior prevista ao efeito, por quem de direito, o queixoso ou sentenciado. Por ex. o Supremo Tribunal de Justiça. Caso a lei permita um tal procedimento. O resto é cantiga!

    Que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita

    P.S.: Nota ao Sr. Editor: Esta é que é a versão justa. Obrigado e um abraço.
    Amizade.
    A. Keita

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  4. Obrigado pela vossa disponibilidade de de se ter ousadia de falar sobre as constitucionadades de algumas normas no nosso ordenamento jurídico.

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COMENTÁRIOS
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