quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Guiné-Bissau: Impugnação de actos eleitorais

"Só é possível impugnar-se via contenciosa os actos irregulares a jusante desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados"

Por: Advogado, Dr. Kabi Na Debe

Aos tribunais são atribuídas as competências para o julgamento da regularidade/ilegalidade e validade dos actos de processo eleitoral (artigo 119.º CRGB) e, em última instância, essa competência encontra-se atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 120.º CRGB).

Com base no Princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos o que significa que, em princípio, todos os actos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.

Assim, não sendo os actos correspondentes a uma dada fase objecto de reclamação ou protesto no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objecto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral (artigos 77, 78 e 142º da Lei nº 3/98 de 23 de Abril).

De igual modo, o conhecimento superveniente de eventuais irregularidades ou erros cometidos durante o processo de apuramento local ou geral não permite eventuais correcções oficiosas sem que as irregularidades eventualmente cometidas tenham sido objecto de reclamação ou protesto junto das mesas de apuramento de votos-artigo 142º, da Lei supra assinalada.

"Só é possível impugnar-se via contenciosa os actos irregulares a jusante desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados", lê-se, no entanto, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau.

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