"Só é possível impugnar-se via contenciosa os actos irregulares a jusante desde que devidamente reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados"
Aos tribunais são atribuídas as
competências para o julgamento da regularidade/ilegalidade e validade dos actos
de processo eleitoral (artigo 119.º CRGB) e, em última instância, essa
competência encontra-se atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 120.º
CRGB).
Com base no Princípio da aquisição
sucessiva ou progressiva dos actos o que significa que, em princípio, todos os
actos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de
uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.
Assim, não sendo os actos correspondentes
a uma dada fase objecto de reclamação ou protesto no prazo legal ou, tendo-o
sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser
objecto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do
iter eleitoral (artigos 77, 78 e 142º da Lei nº 3/98 de 23 de Abril).
De igual modo, o conhecimento
superveniente de eventuais irregularidades ou erros cometidos durante o
processo de apuramento local ou geral não permite eventuais correcções oficiosas
sem que as irregularidades eventualmente cometidas tenham sido objecto de
reclamação ou protesto junto das mesas de apuramento de votos-artigo 142º, da
Lei supra assinalada.
"Só é possível impugnar-se via
contenciosa os actos irregulares a jusante desde que devidamente reclamados ou
protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados", lê-se,
no entanto, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau.
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
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