terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Líder da oposição preside a mesa da presidência do Parlamento da Guiné-Bissau


O líder do principal partido da oposição da Guiné-Bissau, Alberto Nambeia, preside a mesa da presidência do Parlamento da Guiné-Bissau, na sequência da suspensão dos trabalhos pelo ex-presidente do órgão, Cipriano Cassamá, que evocou falta de condições para continuar.

A sessão de ontem devia apreciar o programa do Governo do PAIGC liderado pelo ex-primeiro-ministro, Carlos Correia, mas devido a desacatos por parte de deputados, Cipriano Cassamá suspendeu os trabalhos para serem retomados na terça-feira.

Com a suspensão, o líder do Partido da Renovação Social (PRS), Alberto Nambeia, ordenou aos seus deputados que permanecessem na sala "até novas instruções".

Mesmo à luz dos telemóveis e com o sistema do som do Parlamento desligado, 56 deputados permaneceram na sala, dando sequência aos trabalhos. Os 15 deputados expulsos do PAIGC e os 41 da bancada do PRS (oposição) aprovaram uma moção de rejeição do programa do Governo e uma moção de censura ao executivo.

Ambas as deliberações baseiam-se no facto de o Governo ter abandonado o hemiciclo no dia em que se devia ter discutido o programa, anunciou Alberto Nambeia, presidente do PRS, sendo ainda alegado que o executivo já estava na "ilegalidade" porque devia ter apresentado o programa no início do mês.

Com nova mesa composta e nova maioria de 56 membros num total de 102 lugares, foi ainda anulada a decisão da Comissão Permanente da ANP que declarava a perda de mandato dos 15 deputados do PAIGC.





4 comentários :

  1. O líder do Parlamento da Guiné-Bissau, Cipriano Cassamá, considerou hoje nula e sem efeito a sessão plenária realizada depois de o próprio ter encerrado os trabalhos por falta de condições de segurança.

    Em conferência de imprensa nas instalações da Assembleia Nacional Popular (ANP), Cipriano Cassamá afirmou que após o encerramento da sessão pelo seu presidente "todos os atos subsequentes são regimentalmente inexistentes".

    Cassamá não informou a data da retoma dos trabalhos sob a sua direção, mas solicitou "muita calma" para que possam ser restabelecidos os canais do diálogo dentro do espírito de compromisso.

    Na mesma conferência de imprensa, o presidente do Parlamento guineense disse terem sido observados todos os mecanismos previstos na lei para aceitar o pedido de substituição de 15 deputados do PAIGC, conforme as indicações do partido e da sua bancada parlamentar.

    Cipriano Cassamá não compreende o facto de os mesmos deputados não terem optado pela via judicial para a resolução do diferendo no lugar de comparecerem e não deixarem funcionar o Parlamento, como fizeram.

    "Iniciados os trabalhos do plenário de hoje, constatou-se a presença dos indivíduos expulsos, no Parlamento, presença que criou situações inadequadas ao normal funcionamento dos trabalhos", declarou Cipriano Cassamá, para justificar a suspensão da sessão.

    A bancada do Partido da Renovação Social (PRS), oposição, e dos 15 parlamentares dissidentes do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), prosseguiu com os trabalhos, mesmo sem energia elétrica, tendo votado uma moção de censura ao executivo e uma outra de rejeição ao programa.

    Os trabalhos no Parlamento, que ainda decorriam ao princípio da noite, foram dirigidos por uma nova mesa liderada por Alberto Nambeia, presidente do PRS, entretanto, escolhido como novo chefe do Parlamento.

    Pela voz do líder da bancada parlamentar do PAIGC, o programa do Governo do primeiro-ministro, Carlos Correia, deverá ser apresentado na terça-feira ao Parlamento para a sua apreciação.

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  2. BREVES COMENTARIOS SOBRE A PERDA DO MANDATO DE DEPUTADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO GUINEENSE
    Por: Carlos Vamain
    Como disse um analista, “decididamente, Bissau faz trabalhar a imaginação jurídica”. Um país em que teimosamente se criam factos forçando as normas legais a adequarem-se e a se conformarem aos mesmos, em função de interesses instalados e não em razão da necessidade da existência de uma sociedade regulada em função de normas e da jurisprudência que garantam a segurança e a certeza jurídicas no relacionamento entre as pessoas.
    Depois de várias peripécias politicas envolvendo diferentes actores de um mesmo Partido – maior do que o Estado da Guiné-Bissau, cujas brigas e crises internas transbordam sempre para o Estado, a ponto de ainda se confundir com Partido-Estado -, alastrou-se, uma vez mais, envolvendo as instituições públicas do país, nomeadamente, o Parlamento.
    Trata-se, como é do conhecimento público, da expulsão de militantes de um Partido politico (PAIGC), que exercem mandato de Deputado na Assembleia Nacional Popular (ANP) e que foram objecto de uma deliberação da Comissão Permanente da ANP, um órgão que funciona no intervalo das sessões da Assembleia Nacional Popular. Essa deliberação declarou a perda de mandato dos quinze Deputados, a requerimento do próprio partido e da sua Bancada Parlamentar, com fundamento no n°. 1, a), do Artigo 8°, do Estatuto de Deputado, afirmando que esses Deputados deixaram de “preencher uma das condições de elegibilidade como deputados.” Exposto isso, coloca-se a questão de saber se esta decisão é ou não legal, à luz do ordenamento jurídico da Guiné-Bissau. Uma situação que nos leva a analisar os pressupostos e as competências legais da autoridade pública encarregue de conhecer e pronunciar-se sobre a matéria relativa à perda de mandato de Deputados.
    1. Os pressupostos legais da perda de mandato à luz da deliberação da Comissão Permanente da ANP
    Uma das normas fundamentais para o exercício das funções de Deputado é a imunidade parlamentar, qual seja, a garantia constitucional da sua independência e liberdade de expressão no exercício das suas funções. Neste sentido, o constituinte guineense impõe, no Artigo 82°, da Constituição da República que: “Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato.” Esta protecção normativa específica é consagrada pelo princípio das imunidades parlamentares, que se fundamentam na própria Constituição.
    Portanto, o reconhecimento dum estatuto específico impõe contrapartidas, a saber, o mandato do Deputado deve estar ao abrigo de qualquer influência que possa contrariar o livre exercício das suas funções. Em consequência, estão submetidos a algumas obrigações e interdições. Somente em circunstâncias bem delimitadas por lei podem os Deputados ser submetidos a sanções, tais como em caso de prática de crimes em flagrante delito.
    No caso em espécie, não compete à Comissão Permanente da ANP decidir em matéria da perda de mandato de Deputados sob pena de prevaricação, usurpação de poderes ou de abuso de poder. Isto porque em Direito Público não se presumem direitos, nem obrigações, em razão do princípio da legalidade dos actos das entidades públicas. No caso em espécie, em nenhum momento os dispositivos constitucionais ou legais atribuem competência à Comissão Permanente da ANP para pronunciar-se sobre a perda de mandato de Deputados.

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  3. 2. A autoridade competente para decidir sobre a perda de mandato dos deputados
    A competência para pronunciar-se sobre a perda de mandato de um Deputado pertence ao Plenário da Assembleia Nacional Popular, nos termos do Artigo 13°, n°. 2, do Regimento desta instituição. Pois, o simples facto de o Artigo 49°, b), do Regimento dispor que compete à Comissão Permanente exercer os poderes da ANP relativamente ao mandato dos Deputados não significa de modo algum a competência para pronunciar-se sobre a perda de mandatos.
    Neste âmbito, a decisão proferida com fundamento no n°. 1 a), do Artigo 8° do Estatuto dos Deputados para além de incongruente, mostra-se totalmente descontextualizada. Isto porque esta disposição aplica-se tão-só ao momento da verificação dos poderes por ocasião da instalação duma nova legislatura, nos termos do 8° e seguintes, do Regimento da ANP, não colhendo a fundamentação da decisão relativa à perda do mandato constante da deliberação proferida, mas sim, para a não assunção do mandato no início da legislatura. E a verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação dos processos de eleição dos Deputados, cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com transito em julgado (Artigo 8°, n°. 2, do Regimento da ANP). O que não é o caso.
    Toda esta polémica assenta-se no não cumprimento da lei. Isto porque, caso a lei tivesse sido cumrpida,nomeadamente, o disposto no Regimento da ANP, a saber, o Artigo 132°, n°. 4, logo depois de conhecidos os resultados de votação do Programa de Governo, ter-se-ia, em parte, evitado este hiato normal em democracia, mas que devido às fragilidades do país, foi amplificado, a ponto de se transformar num problema “bicudo”, em razão da luta intestina à volta dos recursos escassos do país, quando deviam, serenamente, os actores políticos socorrerem-se de instrumentos jurídicos postos à sua disposição para a solução deste imbróglio jurídico-constitucional sem alaridos: a) o recurso ao Plenário (Artigo 75°, do Regimento da ANP) e b) o recurso ao STJ, enquanto Tribunal Constitucional por acumulação de funções (do Artigo 15, alínea m) do Regimento da ANP).
    Em conclusão, o comando legal, neste caso, estando bem patente no Artigo 82°, da Constituição da República, quanto à impossibilidade, nomeadamente, de incomodar ou perseguir um deputado por ter emitido votos no Parlamento que, em conjugação com o disposto no Artigo 8°, igualmente, da Constituição da República, torna ipso facto inexistente a deliberação N°. 1/2016, de 15 de Janeiro, adoptada pela Comissão Permanente.

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  4. Eh Alah, meu Deus e todos os bons Espíritos de nô Tchon! O que é que esses dois grupos dos nossos(?) digníssimos deputados (bancada inteira do PRS associada ao “grupo dos 15") querem para o nosso país?

    Porque após tudo o que vimos antes, durante e após o “caso 12 de Abril” e, o que o país está a passar desde a demissão do 1º Governo desta presente IX legislatura, em 12 de Agosto de 2015, eu pergunto:

    (1) AOS DOIS GRUPOS JUNTOS, EM RELAÇÃO AO PAÍS: qual é o problema imediato, mais essencial, mais importante e mais central para a Guiné-Bissau, para todos nós, do ponto de vista geral e da governação do país nesta IX legislatura, neste momento ou neste segundo mesmo? Qual?!

    (2) E SÓ AO “GRUPO DOS 15”, EM RELAÇÃO AO PAIGC, SEU PARTIDO: qual é o problema imediato, mais essencial, mais importante e mais central para o PAIGC nesta situação e quadro, em como Partido vencedor das eleições que conduziram à instituição desta mesma IX legislatura, com uma maioria absoluta de 57 mandatos nessa ANP? Portanto, com a responsabilidade da governação do país. Qual?!

    A mesma questão pode ser colocada a S. Exa. Sr. Presidente da República, calado em todos estes dias, e ao Povo.

    (3) A RESPOSTA É: A EXISTÊNCIA DE UM GOVERNO COMPLETO, NÃO INACABADO, MAS SIM COMPLETO, ACABADO, COM TODOS OS TITULARES PREVISTOS NA SUA ESTRUTURA, DOTADO DE UM PROGRAMA E ORÇAMENTO GERAL DE ESTADO, LEGAL! Ponto final.

    Em vez de optar por uma solução no sentido da resposta assim do género, estes dois grupos vêm agora fazer outra coisa. Voltar para trás, para o dia 12 de Agosto de 2015, com estas suas duplas moções já agora: “moção de rejeição” e “moção de censura” ao programa (se forem tidas legais). Isto tudo para QUE?! Estou estupefacto. Loucura!

    Espero que o bom senso venha prevalecer.
    Obrigado.
    A. Keita

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