As Forças Armadas Revolucionárias do Povo (FARP), instrumento de libertação nacional ao serviço do povo, são a instituição primordial de defesa da Nação. Incumbe-lhes defender a independência, a soberania e a integridade territorial e colaborar estreitamente com os serviços nacionais e específicos na garantia e manutenção da segurança interna e da ordem pública."
As nossas Gloriosas Forças Armadas devem
estar afastadas das disputas políticas, obviamente, mas sempre presentes,
atentas, vigilantes e prontas a intervir, para cumprir com o Nº 1 do Artigo 20º da CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU!
As sucessivas violações da Constituição
da República, por parte de actores políticos/institucionais, Guineenses,
fragilizaram e descredibilizaram a Soberania Nacional, que está à beira de ser
usurpada, pondo em causa a Independência Nacional e a Integridade Territorial
da Guiné-Bissau, caso interesses regionais e internacionais forem postos em
causa, por via do actual processo de eleições legislativas, e, tendo em conta,
a salvaguarda do Interesse Nacional!
A Democracia e o Estado de Direito, numa
complementaridade Política, Jurídica e Administrativa, ainda que, com a devida
separação de poderes e competências, projectaram uma Constituição da República,
na qual assentam as normas da Organização Política, Jurídica e Administrativa,
do Estado, numa vertente generalizada, e complementada com as Leis da
República, numa particularidade de situações.
É precisamente essa Constituição que
atribui às Forças Armadas da Guiné-Bissau, no Nº1 do seu Artigo 20º, o
seguinte:
"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 20º1 - As Forças Armadas Revolucionárias do Povo (FARP), instrumento de libertação nacional ao serviço do povo, são a instituição primordial de defesa da Nação. Incumbe-lhes defender a independência, a soberania e a integridade territorial e colaborar estreitamente com os serviços nacionais e específicos na garantia e manutenção da segurança interna e da ordem pública."
Se os políticos guineenses optaram
sempre pelo desrespeito e consequente violação da Constituição da República, as
nossas Gloriosas Forças Armadas não devem seguir o mesmo caminho, numa altura
de grande incerteza e preocupação sobre o presente e o futuro da Guiné-Bissau,
pelo que, devem continuar atentas e prontas a cumprir com o estabelecido na
Constituição da República!
Não estamos a falar de nenhum golpe de
Estado, mas sim, do que emana da Constituição da República da Guiné-Bissau, que
até hoje, se mantém em vigor, em nome da legalidade democrática.
Nenhum Estado, nenhuma Organização,
nacional, regional, internacional etc., pode usurpar a soberania, a
independência e a integridade da Guiné-Bissau, a não ser que, as nossas Forças
Armadas o permitam, mas o nosso Povo confia nas nossas Forças Armadas e
vice-versa e assim, juntos estaremos sempre à altura, de defendermos a nossa
Pátria, quiçá, a nossa Independência, Soberania e Integridade Territorial!
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
Walter Félix Da Costa
ResponderEliminar"Uma Realidade de fato"!
(...), na lógica Internacional; o princípio supraconstitucional é uma teoria aplicável efetivamente, para dirimir os litígios internos. Perde parcialmente a soberania, os Estados abrangidos ou não, do regime da Integração ou Cooperação da Organização Internacional, seja ela, de carácter Regional ou Universal.
Entretanto, as deliberações de OI sobrepõem as dos Estados membros; porém, há fórum para o feito, essa competência (poder de decisão efetiva) não se delega, porque exige o direito de Manifestação (Voto) dos membros do órgão competente. Posto que, uma delegação não pode, e nem tem a competência de decidir contra as leis internas de um Estado soberano, sendo ele (Estado), de capacidade plena ou limitada; e, pela sua natureza (a Delegação), não possui o poder da decisão. Posto que, devido as circunstâncias Estatais, por Direito, seu "Plenos poderes" carecem de Direito decisório ativo. Pode e deve ela, informar ou relatar ao seu superior hierárquico, dos acontecimentos ocorridos na reunião. Não tomar a decisão unilateral.
Todavia, no caso da CEDEAO, o detentor desse poderes é o Órgão Máximo; a conferência de Chefes dos Estados e dos Governos; cabe lhe, convocar ou não, uma reunião de caráter urgência para tomada de decisões.
Nessa situação de status quo vigente de más inscrições eleitorais, vistos e contestados pelos maiorais dos partidos políticos e a sociedade Civil. O Chefe de Estado, pode sim, não acatar a decisão dessa delegação, evocando o princípio de não ingerência nos assuntos internos, da soberania dos interesses nacionais, e a incompetência dessa dita delegação previstos no último tratado revisto da CEDEAO e a Carta das Nações Unidas.
Não obstante, pela parte da CEDEAO, não há como alegar a solicitação do Chefe de Estado Guineense nessa matéria; porque, o que Jomav tinha solicitado, era uma solução ao Cargo do PM e conseqüentemente formar um governo de consenso. Isso já foi cumprido na sua íntegra... aliás, alguns itens não forem preenchidos devido a falta de vontade de " Alguém".
Entretanto, suponho que, não há nenhum suporte político e jurídico internacional, que possa pôr em causa a decisão do JOMAV, se se decidir salvar essa dita inscrições eleitorais para o interesse nacional. Para mim, salvar essa dita inscrições eleitorais, significa anular todos esses procedimentos ilegais, afim de permitir que todos os cidadãos se resenciarm.
Walfélcos.