Tendo a ULG recebido o despacho supracitado
assinado pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica
sob proposta da Direção Geral do Ensino Superior e da Investigação Científica a
ULG vem por este modo posicionar-se sobre os seguintes aspetos que foram
mencionados pelo despacho:
1. Na parte final introdutória do
despacho onde se pode ler: “ Depois da análise minucioso dos documentos
apresentados e dos relatórios das inspeções feitas pelos Técnicos do Ministério
da Educação Nacional a diferentes dependências desta Universidade”, importa
referir desde logo que a ULG não recebeu nem teve acesso durante todo o
processo de avaliação da instituição qualquer documento, relatório ou parecer
como seria de esperar e por conseguinte, considera que esta avaliação não foi
rigorosa, imparcial e transparente.
2. No primeiro ponto crítico apontado
pelo despacho à ULG onde se pode ler: “ Não há informações que dão conta da
existência e funcionamento dos órgãos internos de controlo de qualidade
científica das matérias ministradas nos diferentes cursos, como previsto no
artigo 74º/4, Lei, Nº3/ 2011”. Esta afirmação é falsa e não corresponde de todo
à verdade. Para dar o exemplo, desde o início letivo 2014/2015 o Conselho
Científico da ULG reuniu ordinariamente 3 vezes e extraordinariamente 2 vezes,
estando a próxima reunião do próximo CC já agendada para o próximo dia 30 de
Janeiro. Por norma o CC reúne ordinariamente 1 vez por mês, onde são tratados,
entre outros, assuntos obviamente relacionados com o controle científico dos
cursos. Esta universidade não tem, por isso, de avisar atempadamente nem dar a
conhecer a sua agenda ao Ministério da Educação visto considerar que isso
constitui uma violação grave do direito à autonomia universitária, recusando-se
por isso a ter forçosamente que convidar elementos externos para assistirem às
reuniões do CC. Não obstante, e apesar de algumas matérias serem de foro
reservado e do âmbito interno da ULG as atas dessas reuniões poderão ser
consultadas tendo em consideração o superior interesse dos alunos.
3. No ponto 2 enunciado pelo despacho
onde se pode ler: “ Ainda existem cursos a funcionar em situações que não
garantem a qualidade e qualificações a serem atribuídas nessa instituição de
ensino”. Ora a utilização do advérbio de tempo “ainda” no início da frase
pressupõe automaticamente que a ULG tenha alguma vez sido notificada que tem
cursos a funcionar em condições irregulares. Esta afirmação é por isso
igualmente falsa e em momento algum a ULG recebeu qualquer aviso, sugestão ou
comunicado relativamente aos seus cursos, só podendo querer significar uma
tentativa de manipulação da opinião pública.
4. Entrando diretamente no âmbito dos
cursos visados pelo despacho da Secretaria de Estado do Ensino Superior no que
respeita à licenciatura em Enfermagem Superior:
a)- Onde se pode ler:” Não existem
infraestruturas próprias para garantir a qualidade de um curso de enfermagem,
como laboratórios, salas de ensaio e materiais clínicos de formação”. A ULG tem
feito um grande investimento que visa dotar os alunos das melhores
infraestruturas e recursos possíveis, desde a aquisição de um terreno próprio,
passando pela construção de vários edifícios dotados de várias salas, estando
neste momento a finalizar a preparação de um terceiro edifício onde irão funcionar
a partir do final do mês de Janeiro dois laboratórios: um de Química e outro de
Biologia. Para além destes aspetos estruturais, acresce o facto de que
estrategicamente se ter optado por tornar o curso de Enfermagem Superior um
curso com uma grande componente prática onde os alunos aprendem os conteúdos
através da análise de estudos de caso e de uma formação “on the job”.
b)- No item seguinte pode lê-se que: “A
qualificação dos docentes não garante um curso superior de qualidade”. Neste
momento o curso é constituído por um corpo docente devidamente preparado, que
inclui 5 doutorados, 28 mestres e 6 licenciados, estes últimos não lecionando
qualquer disciplina de teor clínico.
c)- No seguinte aspeto apontado pelo
despacho, onde se lê: “As qualificações de licenciatura não têm um
enquadramento correspondente e reconhecido com base em critérios objetivos”. A
ULG estranha esta assunção na medida em que muitos dos nossos Ex licenciados em
Enfermagem Superior se encontram atualmente perfeitamente enquadrados no
mercado de trabalho, chegando mesmo a ocupar cargos de direção em agências e
postos clínicos. De igual forma, o Ministério da Saúde nunca levantou qualquer
objeção ao reconhecimento dos diplomados pela ULG em Enfermagem Superior.
d)- No ponto seguinte, onde se lê: “ Não
existem garantias de regularidade dos estágios práticos, pois, não existem
docentes com qualificações comprovadas para orientações práticas de
licenciatura e em várias situações, são enfermeiros ou enfermeiras com
formações de níveis de cursos gerais a orientarem os discentes.” O facto é que
a ULG disponibiliza uma verba anual para a realização de dois estágios práticos
sendo os alunos obrigatoriamente supervisionados por um docente interno do
curso e por um especialista de enfermagem na instituição de acolhimento. Este
modelo de ensino não foi obviamente inventado para a Guiné-Bissau tendo sido
baseado em estratégias pedagógicas de ensino comprovadamente eficazes em outros
países.
e)- Por fim, no último ponto apontado ao
curso de Enfermagem Superior onde se lê: “Não existe uma justificação
fundamentada em relação ao número de estudantes a frequentarem este curso, que
até constitui mais de 50% da população estudantil de toda a Universidade
Lusófona da Guiné.” As estatísticas internacionais e os índices de
desenvolvimento humano relativamente à Guiné-Bissau falam por si. Basta
verificar quantos cidadãos guineenses têm acesso a profissionais de saúde. Se
esse limite já tivesse sido atingido o país estaria classificado como uma referência
entre os países onde o acesso a cuidados básicos e a profissionais de saúde se
destaca, onde os enfermeiros/as são parte fulcral, o que, claro está, ainda
está longe da realidade. Neste sentido, e tendo em consideração estes aspetos o
número de estudantes a frequentarem o curso de Enfermagem Superior está
justificado per se devido à grande necessidade que o país tem destes recursos
humanos.
5. No que concerne ao curso de
Engenharia Informática, diz o despacho o seguinte: “ As qualificações dos docentes
que ministram o curso, o controlo e seleção dos docentes, as instalações não
são apropriadas para formação em Engenharia Informática.” O Departamento de
Engenharia Informática é atualmente composto por 7 mestres e 19 licenciados,
tendo a grande maioria do corpo docente obtido a sua formação no exterior sendo
a esmagadora maioria, profissionais altamente especializados nos seus domínios
técnicos e peritos na resolução de problemas e soluções no âmbito da Engenharia
Informática reconhecidos pela Sociedade Civil. Estão por isso em conformidade
com a Lei do Ensino Superior que exige que o grau mínimo para a docência
universitária é a Licenciatura. Não é de todo realista exigir que o corpo
docente desta área seja constituído por uma maioria de mestres e doutores
quando na realidade a própria emergência do curso a nível global é recente.
6. Relativamente ao curso de Direito
pode ler-se o seguinte no referido despacho: “O currículo de formação
desconforme ao do estabelecimento oficial que confere o mesmo tipo de curso”.
Ora a ULG desconhece por completo a existência de uma Lei, Decreto ou
Regulamento que estipule qual o plano de estudos e os conteúdos programáticos a
serem transmitidos a um curso de ensino superior só e especificamente para área
do Direito na Guiné-Bissau à semelhança dos currículos dos ensinos básicos e
secundários e a que instituição oficial se refere o despacho. Não havendo essa
regulação do Direito, a nível do ensino superior, compete à ULG aplicar o seu
próprio modelo científico-pedagógico que em momento algum terá de ser
obrigatoriamente uma cópia de outros modelos em prática no país. Caso seja essa
a leitura da Secretaria de Estado trata-se de uma violação grave do direito de
unicidade e autonomia das instituições do ensino superior. No mesmo parágrafo
pode ler-se o seguinte: “ Falta de controlo de qualidade das matérias
ministradas e da seleção dos docentes por um órgão com competência comprovada e
a falta de justificação do número e condições de ingresso”. É da competência do
Conselho Científico e do Coordenador do departamento fiscalizar o cumprimento
dos conteúdos programáticos e no caso específico da seleção dos docentes a
nomeação destes está inteiramente dependente da figura do Reitor que decide
mediante critérios definidos a priori. Não tem por isso, qualquer cabimento
esta tentativa de ingerência por parte da tutela numa matéria que não é da sua
responsabilidade. De igual forma na Lei do Ensino Superior não está explícito
que as universidades privadas deverão fixar um numerus clausus.
7. Na parte final da página 2 do
despacho pode ler-se que: “Após uma análise exaustiva e ponderada do parecer
técnico da DGESIC”. A ULG reitera novamente que lhe seja remetido esse parecer
técnico, já que o mesmo nunca lhe foi enviado, de forma a poder proceder em
conformidade e que o mesmo não lhe seja negado apelando à boa-fé e ao espírito
construtivo por parte da tutela.
8. No último parágrafo da página 2 pode ler-se:
“ A conformação dos órgãos da Universidade a Lei vigente, nomeadamente no que
concerne ao funcionamento de um Conselho Científico e demais estruturas
previstas” a ULG vem por este modo informar que possui um Assessor Científico
que assiste a Reitoria não só na implementação de parâmetros de qualidade
científico-pedagógicos, mas também na elaboração de planos de intervenção que
permitem não só a transmissão de novos conhecimentos dentro do Estado da Arte
das diversas áreas técnicas, mas sobretudo na produção de novo saber
científico. De igual forma como já foi mencionado no ponto 2 deste comunicado o
Conselho Científico reúne ordinariamente com uma frequência constante e regular
e, por conseguinte, a ULG não pode aceitar que a tutela faça esse tipo de
ingerência de forma grosseira e especulativa.
9. No último ponto do despacho é decretada
a “suspensão imediata dos cursos de licenciatura em Enfermagem Superior,
Engenharia Informática e Direito, até quando forem reunidas as condições de
funcionamento à Luz da Lei”. Esta decisão radical, não vem acompanhada dos
motivos explícitos para a suspensão dos cursos e de igual forma sugere
alternativas, podendo daí tirar-se a ilação que em momento algum a tutela teve
em consideração os milhares de alunos que frequentam estes cursos. Demonstrou
por isso uma fria insensibilidade ao alterar as regras do jogo a meio do ano,
precisamente a 15 dias do início dos exames finais de 1º semestre e de todo o
esforço já encetado por parte dos alunos, encarregados de educação, docentes e
funcionários da ULG. Tomou esta decisão de forma autista e unilateral, não
construindo pontes e evitando o diálogo.
10. Por fim, e muito curiosamente é com
espanto que verificamos que um despacho com este teor que manda suspender
cursos, venha assinado por um secretário de estado do ensino superior, estando
a sua data totalmente omissa em qualquer parte do documento e por conseguinte a
ULG desconhece o período temporal a que o mesmo despacho se refere. Esta
omissão demonstra que a pretensão de exigir a qualidade aos outros deveria no
mínimo ser aplicada a si. “Bem pregas Frei Tomás, faz o que ele diz, não faças
o que ele faz”.
Com a missão única e transparente de lutar
pela salvaguarda dos nossos alunos e pela construção de uma Guiné-Bissau
assente numa educação superior sólida e edificante reiteramos o nosso lema:
“Construir Futuro” e não destruí-lo!
Bissau, 13 de Janeiro de 2014
O Reitor e a Assessoria Científica,
respetivamente,
Prof. Dr. Rui Jandi
Prof. Dr. Rui Sá
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