quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Bissau, Posição da ULG relativamente ao Despacho Nº 09/SEESIC/2015, da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.


Tendo a ULG recebido o despacho supracitado assinado pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica sob proposta da Direção Geral do Ensino Superior e da Investigação Científica a ULG vem por este modo posicionar-se sobre os seguintes aspetos que foram mencionados pelo despacho:

1. Na parte final introdutória do despacho onde se pode ler: “ Depois da análise minucioso dos documentos apresentados e dos relatórios das inspeções feitas pelos Técnicos do Ministério da Educação Nacional a diferentes dependências desta Universidade”, importa referir desde logo que a ULG não recebeu nem teve acesso durante todo o processo de avaliação da instituição qualquer documento, relatório ou parecer como seria de esperar e por conseguinte, considera que esta avaliação não foi rigorosa, imparcial e transparente.

2. No primeiro ponto crítico apontado pelo despacho à ULG onde se pode ler: “ Não há informações que dão conta da existência e funcionamento dos órgãos internos de controlo de qualidade científica das matérias ministradas nos diferentes cursos, como previsto no artigo 74º/4, Lei, Nº3/ 2011”. Esta afirmação é falsa e não corresponde de todo à verdade. Para dar o exemplo, desde o início letivo 2014/2015 o Conselho Científico da ULG reuniu ordinariamente 3 vezes e extraordinariamente 2 vezes, estando a próxima reunião do próximo CC já agendada para o próximo dia 30 de Janeiro. Por norma o CC reúne ordinariamente 1 vez por mês, onde são tratados, entre outros, assuntos obviamente relacionados com o controle científico dos cursos. Esta universidade não tem, por isso, de avisar atempadamente nem dar a conhecer a sua agenda ao Ministério da Educação visto considerar que isso constitui uma violação grave do direito à autonomia universitária, recusando-se por isso a ter forçosamente que convidar elementos externos para assistirem às reuniões do CC. Não obstante, e apesar de algumas matérias serem de foro reservado e do âmbito interno da ULG as atas dessas reuniões poderão ser consultadas tendo em consideração o superior interesse dos alunos.

3. No ponto 2 enunciado pelo despacho onde se pode ler: “ Ainda existem cursos a funcionar em situações que não garantem a qualidade e qualificações a serem atribuídas nessa instituição de ensino”. Ora a utilização do advérbio de tempo “ainda” no início da frase pressupõe automaticamente que a ULG tenha alguma vez sido notificada que tem cursos a funcionar em condições irregulares. Esta afirmação é por isso igualmente falsa e em momento algum a ULG recebeu qualquer aviso, sugestão ou comunicado relativamente aos seus cursos, só podendo querer significar uma tentativa de manipulação da opinião pública.

4. Entrando diretamente no âmbito dos cursos visados pelo despacho da Secretaria de Estado do Ensino Superior no que respeita à licenciatura em Enfermagem Superior:

a)- Onde se pode ler:” Não existem infraestruturas próprias para garantir a qualidade de um curso de enfermagem, como laboratórios, salas de ensaio e materiais clínicos de formação”. A ULG tem feito um grande investimento que visa dotar os alunos das melhores infraestruturas e recursos possíveis, desde a aquisição de um terreno próprio, passando pela construção de vários edifícios dotados de várias salas, estando neste momento a finalizar a preparação de um terceiro edifício onde irão funcionar a partir do final do mês de Janeiro dois laboratórios: um de Química e outro de Biologia. Para além destes aspetos estruturais, acresce o facto de que estrategicamente se ter optado por tornar o curso de Enfermagem Superior um curso com uma grande componente prática onde os alunos aprendem os conteúdos através da análise de estudos de caso e de uma formação “on the job”.

b)- No item seguinte pode lê-se que: “A qualificação dos docentes não garante um curso superior de qualidade”. Neste momento o curso é constituído por um corpo docente devidamente preparado, que inclui 5 doutorados, 28 mestres e 6 licenciados, estes últimos não lecionando qualquer disciplina de teor clínico.

c)- No seguinte aspeto apontado pelo despacho, onde se lê: “As qualificações de licenciatura não têm um enquadramento correspondente e reconhecido com base em critérios objetivos”. A ULG estranha esta assunção na medida em que muitos dos nossos Ex licenciados em Enfermagem Superior se encontram atualmente perfeitamente enquadrados no mercado de trabalho, chegando mesmo a ocupar cargos de direção em agências e postos clínicos. De igual forma, o Ministério da Saúde nunca levantou qualquer objeção ao reconhecimento dos diplomados pela ULG em Enfermagem Superior.

d)- No ponto seguinte, onde se lê: “ Não existem garantias de regularidade dos estágios práticos, pois, não existem docentes com qualificações comprovadas para orientações práticas de licenciatura e em várias situações, são enfermeiros ou enfermeiras com formações de níveis de cursos gerais a orientarem os discentes.” O facto é que a ULG disponibiliza uma verba anual para a realização de dois estágios práticos sendo os alunos obrigatoriamente supervisionados por um docente interno do curso e por um especialista de enfermagem na instituição de acolhimento. Este modelo de ensino não foi obviamente inventado para a Guiné-Bissau tendo sido baseado em estratégias pedagógicas de ensino comprovadamente eficazes em outros países.

e)- Por fim, no último ponto apontado ao curso de Enfermagem Superior onde se lê: “Não existe uma justificação fundamentada em relação ao número de estudantes a frequentarem este curso, que até constitui mais de 50% da população estudantil de toda a Universidade Lusófona da Guiné.” As estatísticas internacionais e os índices de desenvolvimento humano relativamente à Guiné-Bissau falam por si. Basta verificar quantos cidadãos guineenses têm acesso a profissionais de saúde. Se esse limite já tivesse sido atingido o país estaria classificado como uma referência entre os países onde o acesso a cuidados básicos e a profissionais de saúde se destaca, onde os enfermeiros/as são parte fulcral, o que, claro está, ainda está longe da realidade. Neste sentido, e tendo em consideração estes aspetos o número de estudantes a frequentarem o curso de Enfermagem Superior está justificado per se devido à grande necessidade que o país tem destes recursos humanos.

5. No que concerne ao curso de Engenharia Informática, diz o despacho o seguinte: “ As qualificações dos docentes que ministram o curso, o controlo e seleção dos docentes, as instalações não são apropriadas para formação em Engenharia Informática.” O Departamento de Engenharia Informática é atualmente composto por 7 mestres e 19 licenciados, tendo a grande maioria do corpo docente obtido a sua formação no exterior sendo a esmagadora maioria, profissionais altamente especializados nos seus domínios técnicos e peritos na resolução de problemas e soluções no âmbito da Engenharia Informática reconhecidos pela Sociedade Civil. Estão por isso em conformidade com a Lei do Ensino Superior que exige que o grau mínimo para a docência universitária é a Licenciatura. Não é de todo realista exigir que o corpo docente desta área seja constituído por uma maioria de mestres e doutores quando na realidade a própria emergência do curso a nível global é recente.

6. Relativamente ao curso de Direito pode ler-se o seguinte no referido despacho: “O currículo de formação desconforme ao do estabelecimento oficial que confere o mesmo tipo de curso”. Ora a ULG desconhece por completo a existência de uma Lei, Decreto ou Regulamento que estipule qual o plano de estudos e os conteúdos programáticos a serem transmitidos a um curso de ensino superior só e especificamente para área do Direito na Guiné-Bissau à semelhança dos currículos dos ensinos básicos e secundários e a que instituição oficial se refere o despacho. Não havendo essa regulação do Direito, a nível do ensino superior, compete à ULG aplicar o seu próprio modelo científico-pedagógico que em momento algum terá de ser obrigatoriamente uma cópia de outros modelos em prática no país. Caso seja essa a leitura da Secretaria de Estado trata-se de uma violação grave do direito de unicidade e autonomia das instituições do ensino superior. No mesmo parágrafo pode ler-se o seguinte: “ Falta de controlo de qualidade das matérias ministradas e da seleção dos docentes por um órgão com competência comprovada e a falta de justificação do número e condições de ingresso”. É da competência do Conselho Científico e do Coordenador do departamento fiscalizar o cumprimento dos conteúdos programáticos e no caso específico da seleção dos docentes a nomeação destes está inteiramente dependente da figura do Reitor que decide mediante critérios definidos a priori. Não tem por isso, qualquer cabimento esta tentativa de ingerência por parte da tutela numa matéria que não é da sua responsabilidade. De igual forma na Lei do Ensino Superior não está explícito que as universidades privadas deverão fixar um numerus clausus.

7. Na parte final da página 2 do despacho pode ler-se que: “Após uma análise exaustiva e ponderada do parecer técnico da DGESIC”. A ULG reitera novamente que lhe seja remetido esse parecer técnico, já que o mesmo nunca lhe foi enviado, de forma a poder proceder em conformidade e que o mesmo não lhe seja negado apelando à boa-fé e ao espírito construtivo por parte da tutela.

8. No último parágrafo da página 2 pode ler-se: “ A conformação dos órgãos da Universidade a Lei vigente, nomeadamente no que concerne ao funcionamento de um Conselho Científico e demais estruturas previstas” a ULG vem por este modo informar que possui um Assessor Científico que assiste a Reitoria não só na implementação de parâmetros de qualidade científico-pedagógicos, mas também na elaboração de planos de intervenção que permitem não só a transmissão de novos conhecimentos dentro do Estado da Arte das diversas áreas técnicas, mas sobretudo na produção de novo saber científico. De igual forma como já foi mencionado no ponto 2 deste comunicado o Conselho Científico reúne ordinariamente com uma frequência constante e regular e, por conseguinte, a ULG não pode aceitar que a tutela faça esse tipo de ingerência de forma grosseira e especulativa.

9. No último ponto do despacho é decretada a “suspensão imediata dos cursos de licenciatura em Enfermagem Superior, Engenharia Informática e Direito, até quando forem reunidas as condições de funcionamento à Luz da Lei”. Esta decisão radical, não vem acompanhada dos motivos explícitos para a suspensão dos cursos e de igual forma sugere alternativas, podendo daí tirar-se a ilação que em momento algum a tutela teve em consideração os milhares de alunos que frequentam estes cursos. Demonstrou por isso uma fria insensibilidade ao alterar as regras do jogo a meio do ano, precisamente a 15 dias do início dos exames finais de 1º semestre e de todo o esforço já encetado por parte dos alunos, encarregados de educação, docentes e funcionários da ULG. Tomou esta decisão de forma autista e unilateral, não construindo pontes e evitando o diálogo.

10. Por fim, e muito curiosamente é com espanto que verificamos que um despacho com este teor que manda suspender cursos, venha assinado por um secretário de estado do ensino superior, estando a sua data totalmente omissa em qualquer parte do documento e por conseguinte a ULG desconhece o período temporal a que o mesmo despacho se refere. Esta omissão demonstra que a pretensão de exigir a qualidade aos outros deveria no mínimo ser aplicada a si. “Bem pregas Frei Tomás, faz o que ele diz, não faças o que ele faz”.

 Com a missão única e transparente de lutar pela salvaguarda dos nossos alunos e pela construção de uma Guiné-Bissau assente numa educação superior sólida e edificante reiteramos o nosso lema: “Construir Futuro” e não destruí-lo!

Bissau, 13 de Janeiro de 2014

O Reitor e a Assessoria Científica, respetivamente,
Prof. Dr. Rui Jandi

Prof. Dr. Rui Sá

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