Por, Fernando Casimiro
Como é que se pode defender a Constituição
e as Leis da República, recusando-se a acatar um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça e querendo transformar uma decisão judicial num pretexto de
conveniência política, ao exigir-se insistentemente a realização de eleições
gerais ou legislativas e promovendo o bloqueio do funcionamento da Assembleia
Nacional Popular?
Como é que os guineenses mais lúcidos
consentem tamanho insulto às suas inteligências?
Como é que se acusa o Presidente da
República de ser um ditador, porque alegadamente quer apoderar-se de todos os
poderes e competências dos demais órgãos de soberania, quando, ainda que
cometendo violações constitucionais, o Presidente da República não chegou a pôr
em causa, até hoje, nenhuma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo
tendo-lhe sido desfavorável?
As violações constitucionais, ou se
quisermos, as inconstitucionalidades, estão previstas na Constituição da
República ainda que de forma implícita e o Artigo 126º da CRGB elucida-nos
sobre essas previsões.
ARTIGO 126° - Constituição da República da Guiné-Bissau1 - Nos feitos submetidos a julgamentos não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios neles consagrados.
2 - A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
3 - Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá em plenário.
4 - As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça terão força obrigatória geral e serão publicadas no Boletim Oficial.
O que me estranha e preocupa é o facto
de, perante apreciações e conclusões sobre inconstitucionalidades, decisões do
Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão nº 3/2016 relativo à
perda de mandato dos 15 deputados, não terem assumido força obrigatória geral,
ao abrigo do nº 4 do Artigo 126 da CRGB.
A violação da Constituição e das Leis da
República, não se resume aos órgãos de soberania. Os Partidos Políticos também
se sujeitam à violação da Constituição da República.
Vejamos o que estabelece a Lei-Quadro
dos Partidos Políticos da Guiné-Bissau no nº1 da alínea b) do seu Artigo 12º.
ARTIGO 12º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos(Extinção)
1. Os partidos extinguem-se:
a) Por dissolução deliberada pelos órgãos estatutários competentes;
b) Por dissolução decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação da Constituição, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando métodos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.
2. A dissolução no caso previsto na alínea
b) do número anterior só pode ser decretada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória dos dirigentes do partido, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão das actividades do Partido após receber o pedido do Ministério Público devidamente fundamentado, nesse sentido.
Se a Guiné-Bissau é de facto um Estado
de Direito, como pode o Poder Judicial ser ignorado, desrespeitado, em suma,
insultado pelos demais órgãos de soberania de natureza política, mas também,
por Partidos Políticos?
Estou preocupado com a promoção da
cultura da intolerância e da confrontação verbal de incitamento à desobediência
na Guiné-Bissau, por políticos e governantes.
Quando esses mesmos políticos e
governantes acusam o Presidente da República de ser um ditador, mas eles
próprios não acatam decisões judiciais, que Estado de Direito estão a promover
na Guiné-Bissau?
Que modelos de democracia defendem,
quando a nível do funcionamento dos partidos políticos, usam e abusam de
práticas ditatoriais sob capa duma disciplina partidária que viola a Lei-Quadro
dos partidos políticos, como estabelecido no nº 2 do seu Artigo 19º?
ARTIGO 19º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos(Disciplina Partidária)
1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua consciência e normas em vigor.
2. A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não podem afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela constituição, por lei ou por regulamento.
O que é que podemos esperar destes que
hoje se recusam a acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a
Instância Máxima Judicial da Guiné-Bissau, chegando ao ponto de ridicularizar o
STJ ao afirmarem que um despacho do Tribunal da Relação anula um acórdão do
STJ, se um dia vierem a ocupar o cargo de Presidente da República?
O rótulo de ditador só se aplica ao
Presidente da República?
O Presidente de um Partido Político não
pode ser também um ditador?
O Presidente de um partido político pode
argumentar que tem poderes estatutários para defender o partido e decidir em
função desses poderes, mesmo violando-os e o Presidente da República, seja ele
quem for, não tem poderes e competências estabelecidos na Constituição da
República que também devem merecer sua fiscalização e acção?
Penso que nada justifica a insistência
na promoção de confrontações através de acusações públicas, pois que, mesmo
havendo provas, também há instituições onde essas provas devem ser
apresentadas.
Num Estado de Direito a Justiça não é
feita na praça pública, mas em sede própria.
A Guiné-Bissau não está em campanha
eleitoral, por isso, sejamos construtivos e positivos.
Ninguém tem direito, seja ele quem for,
de pôr em causa todo um país e todo um povo.
Repito o que escrevi recentemente: Se os
políticos e governantes da Guiné-Bissau não forem capazes de resolver a actual
crise política e governativa, a minha proposta para se salvar a Guiné-Bissau
passa por retirar a representatividade política e governativa aos partidos
políticos e concedê-la à Sociedade Civil por um período mínimo de cinco anos e
um máximo de dez anos, período que serviria para preparar uma nova Constituição
da República e novas leis da República, ou actualizadas face a um novo realismo
da Guiné-Bissau como Estado de Direito e Democrático.
Positiva e construtivamente.»
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
O PAIGC deve ser extinto, não apenas por violação da Constituição e demais leis em vigor, mas também por alimentar uma postura subversiva em relação ao Estado, banalizado e venalizado até à exaustão, num bloqueio institucional altamente erosivo senão mesmo dissolutivo. Para além disso, cai agora num discurso perigosamente violento de confrontação, cuja agressiva demagogia não consegue ocultar a escassez de argumentos, a frustração dos seus intentos totalitários, a falência do seu «modelo» de apropriação do esqueleto do Estado, ao qual roeram os ossos e chuparam o tutano. Chegou o momento de «caírem na real», de que neste momento constituem uma ameaça à integridade e à segurança do Estado, mesmo considerando que qualquer tentativa de manipulação social e ou de promoção da desordem, cairá em saco roto, perante o sentimento generalizado de indignação da população, que conhece os responsáveis por toda esta situação de crispação política. Há argumentos mais do que suficientes para suportar tal decisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, atendendo a que o mesmo foi recentemente desautorizado e depreciado nesta espiral auto-destrutiva do PAIGC. Não há dúvidas de que seria um belo, útil e muito pedagógico acto de jurisprudência, num acatamento objectivo da Lei.
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