quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Guiné-Bissau: Boa administração da justiça

Justiça é um conceito abstracto que se refere a um estado ideal de interacção social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Trata-se de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos. 
Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.- wikipedia

Por, Dr. Kabi Na Debé

Dr. João Bernardo Vieira continua detido porque subsiste o interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, para a realização da justiça.

Tudo indica que ainda é necessário, de momento, a realização de qualquer outra diligência útil à descoberta da veracidade material dos fatos.

Por outro lado, ocorreu as circunstanciais excepcionais (por exemplo: complexidade do processo) que impossibilitou o juiz de instrução criminal (figura facultativa) de proferir ou deduzir despacho de acusação (pronuncia,283) ou de não pronuncia (arquivamento dos autos) ´ 276,277,283,279,CPP.

A manutenção da detenção em nada viola os preceitos constitucionais e processuais, artigos,254/1,a) CPP,27 e 28 CRP- e deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, nomeadamente a boa administração de justiça, artigo 18/2 CRP.

Também é preciso ter em conta o fato de estarmos no âmbito de suspeita de prática de ilícito económico-financeira que é de muito difícil prova.

Posto isto, tem relevo chamar atenção que a circunstancial que impediu o MP de cumprir o prazo legal de 48 horas, não implica a libertação do detido, nem constitui a nulidade dos autos e nem constitui prisão ilegal, porquanto os prazos são ordenados e não peremptório. Contudo, o juiz de instrução terá que pronunciar num prazo razoável, sob pena de recurso de incidente de a celeridade processual. Demais, o excesso é ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei, de presunção de inocência do arguido.

Entretanto, contra a detenção ilegal é possível reagir por meio de HABEAS CORPUS, dirigido ao JIC da área onde se encontrar detido, artigos 220 e 221cpp. (o que não se verifica até ao momento neste caso em apreço)

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

3 comentários :

  1. MINISTÉRIO PÚBLICO AGIU CONFORME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO ORDENAR A DETENÇÃO DO Dr.JOÃO B.V
    No seguimento da publicação
    anterior,venho,mui,respeitosamente,publicar este pequeno sinopse jurídico,com objetivo de esclarecer e sensibilizar os meus queridos amigo(a)s do Facebook
    Com efeito,.longe vai o brocardo latino o qual"in claris non fit interpretatio"
    O brocardo acima referido,ensina que por muito claro que se aparente e próximo do que se chama a "linguagem natural",postulando necessariamente uma atividade de elaboração e de interpretação,de produção e de busca de sentido(para além do teor verbal da lei,o interprete tem de socorrer-se de outros meios disponíveis na panóplia hermenêutica).
    Abertas estas considerações de direito,cumpre focalizar no assunto que nos interessa,se não vejamos:
    1) Princípio da legalidade,as liberdades das pessoas só pode ser limitada,total ou parcialmente,em função de exigencias processuais de natureza cautelar(que é o caso da detenção de João),pelas medidas de coação e de garantia patrimonial prevista na lei,artigo 191 cpp;
    2) Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada,no dia,hora e local designados,o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2UC e 10 UC.
    Sem prejuízo do disposto no número anterior,o juiz pode ordenar,oficiosamente ou a requerimento,a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligencia e,bem assim,condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência,nomeadamente das relacionadas com notificações,expediente e deslocação de pessoas.(que é o caso da detenção legal do Dr João),artigo 116/1,2,273 CPP;
    3) A ultrapassagem dos prazos não constitui sequer uma irregularidade,uma vez que no Direito português que da origem ao nosso direito " os prazos são meramente ordenadores,artigos 276/ nºs 6 e 7,89 nº6,ambos do CPP;
    4) A questão que aqui importa discutir é qual o alcance da norma prevista no artigo 254,nº1,al.a),141,258,259 do CPP,eque manda que,no prazo máximo de 48 horas o detido(neste caso João) seja presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial e,eventualmente,aplicação de uma medida de coação.E o problema é saber se a diligencias tem que ser executada dentro dessas 48 horas ou se,pelo contrário,basta que o detido seja presente ao juiz independentemente do tempo em que a diligências em si(primeiro interrogatório judicial do arguido detido) tenha lugar.
    NOTA BEM:o que com esta norma se pretende é evitar detenções arbitrárias(que não é o caso de João) e à margem ou na ignorância das entidades judiciais.Por isso,tem-se entendido que basta,para integral cumprimento do preceito em causa,que o detido seja presente ao juiz mesmo que,como no caso,ele(JOÃO) só venha a proceder ao interrogatório passados dois dias.
    ATENÇÃO:as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro;de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
    A) OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTÍNUO SUSPENDENDO-SE,NO ENTANTO,DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS E INICIAM-SE A PARTIR DO QUINTO DIA POSTERIOR À DATA DO DEPÓSITO NA CAIXA DE CORREIO DO DESTINATÁRIO,ARTIGO 113,Nº.3CPP.
    SE TRATAR DE PROCESSO URGENTE,OS REFERIDOS PRAZOS NÃO SE SUSPENDEM EM FÉRIAS.
    TERMINANDO O PRAZO EM DIA QUE OS TRIBUNAIS ESTEJAM ENCERRADOS,TRANSFERE-SE O SEU TERMO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUENTE.

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  2. B) os atos processuais praticam-se nos dias úteis,às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias.
    2.Excetuam-se do disposto no número anterior(102):
    a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos,ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
    b)Os atos de inquéritos e de instrução,(que é o caso).....;
    g) Os atos considerados urgentes em lei especial`;
    al.c),f),d),e).AMBOS DO ARTIGO 103/1,2 CPP.
    C) 1.Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil,104nº.1CPP.
    E,enfim,artigo 137 CPC(QUANDO SE PRATICA OS ATOS)
    1 Sem prejuízos de atos realizados de forma automática,não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados,nem durante o período de férias(CHAMA-SE EM DIREITO REGRA GERAL)
    2.Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações,os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável(que é o caso da detenção de Dr João Bernardo Vieira).
    Artigo 138 (REGRA DE CONTINUIDADE DOS PRAZOS)
    1O PRAZO PROCESSUAL,ESTABELECIDO POR LEI OU FIXADO POR DESPACHO DO JUIZ,É CONTÍNUO,SUSPENDENDO-SE,NO ENTANTO,DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS,SALVO SE A DURAÇÃO FOR IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES OU SE TRATAR DE ATOS A PRATICAR EM PROCESSOS QUE A LEI CONSIDERE URGENTES.
    Posto isto,concluo dizendo que as diligências realizadas por colegas do MP relativa a detenção do Dr.João Bernardo Vieira,é legal,adequado,necessário e proporcional.

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  3. Detenção do Dr João Bernardo Vieira
    João foi detido para ser interrogado no âmbito do processo de inquérito ou para assegurar a sua presença num ato judicial.
    A regra geral, manda que,no prazo máximo de 48 horas o detido(Vieira) seja presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial e ,eventualmente,aplicação de uma medida de coação(apenas pode perdurar por um período de 48 horas no calabouço).
    Porém,este prazo parece não ser peremptório mas,meramente indicativo pelo que as diligências não tem que ser necessariamente executada dentro dessas 48 horas,ou seja,MP pode proceder ao interrogatório do Dr João passados dois dias.
    No entanto,o magistrado responsável pelo processo terá que apresentar circunstancias concretas que impediam manifestamente a observância do prazo.Por isso,a detenção tem por objetivo apresentar o detido ao juiz mesmo depois do prazo de 48 horas.
    Assim,o advogado do João poderia suscitar o incidente de a celeridade processual e não interposição imediata de recurso ou habeas corpus por detenção ilegal proveniente da violação do prazo de 48 horas.
    Por último,os atos que se destinem a evitar dano irreparável ou os atos processuais que a lei considere urgentes,podem ser excecionalmente praticados durante o período de férias judiciais.

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