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domingo, 28 de agosto de 2016

Décima praga do PAIGC para com o povo digno da Guiné-Bissau

Por, Dr. Kabi Na Debé

Na realidade,a única loucura que os dirigentes do partido da renovação social(PRS),estão prestes a cometer consiste em aceitar a proposta "envenenada"do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo-verde(PAIGC) para formar um governo dito de unidade nacional, que devia ser uma negociação a nivel do parlamento ou na plenaria da ANP.

Esta loucura seria de tal ordem que também convenceria o povo que a culpa não morre solteira.

PAIGC pretende com a sua política maquiavélica aproveitar-se das circunstâncias por si criadas para encarolar os renovadores a seguirem os seus passos falsos, em não assumir a sua culpa para com o povo digno da Guiné-Bissau

Não se poderia admitir qualquer negociação com os "abutres" na sede do partido,uma vez que não houve a data qualquer fragmentação da nova maioria parlamentar.Além do mais,os constrangimentos impostos na assembleia é da autoria do PAIGC.

Ora,o programa do então primeiro ministro legítimo não foi debatido por culpa da bancada do PAIGC e do presidente da ANP,Cipriano Cassamá sem que houvesse razões materiais que justificam tal bloqueio.

Recordo que ,o PAIGC recusa acatar decisões de um órgão de soberania(STJGB),alegando que houvera "prostituição" interpretativa.

Para o efeito,espero que esta décima praga não atingisse o povo da Guiné-Bissau,e porque dá "nojo" ver os dirigentes do PAIGC a insistirem pelo poder.

Portanto,está bem patente que os dirigentes do partido africano de independência da guiné e cabo -verde(PAIGC) ,estão ofuscados pelo poder,por seu turno,não conseguem viver sem serem ministros.


CRIDU I DJUSTA DJÁ!

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Guiné-Bissau: Boa administração da justiça

Justiça é um conceito abstracto que se refere a um estado ideal de interacção social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Trata-se de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos. 
Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.- wikipedia

Por, Dr. Kabi Na Debé

Dr. João Bernardo Vieira continua detido porque subsiste o interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, para a realização da justiça.

Tudo indica que ainda é necessário, de momento, a realização de qualquer outra diligência útil à descoberta da veracidade material dos fatos.

Por outro lado, ocorreu as circunstanciais excepcionais (por exemplo: complexidade do processo) que impossibilitou o juiz de instrução criminal (figura facultativa) de proferir ou deduzir despacho de acusação (pronuncia,283) ou de não pronuncia (arquivamento dos autos) ´ 276,277,283,279,CPP.

A manutenção da detenção em nada viola os preceitos constitucionais e processuais, artigos,254/1,a) CPP,27 e 28 CRP- e deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, nomeadamente a boa administração de justiça, artigo 18/2 CRP.

Também é preciso ter em conta o fato de estarmos no âmbito de suspeita de prática de ilícito económico-financeira que é de muito difícil prova.

Posto isto, tem relevo chamar atenção que a circunstancial que impediu o MP de cumprir o prazo legal de 48 horas, não implica a libertação do detido, nem constitui a nulidade dos autos e nem constitui prisão ilegal, porquanto os prazos são ordenados e não peremptório. Contudo, o juiz de instrução terá que pronunciar num prazo razoável, sob pena de recurso de incidente de a celeridade processual. Demais, o excesso é ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei, de presunção de inocência do arguido.

Entretanto, contra a detenção ilegal é possível reagir por meio de HABEAS CORPUS, dirigido ao JIC da área onde se encontrar detido, artigos 220 e 221cpp. (o que não se verifica até ao momento neste caso em apreço)

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.