Para leitura e apreciação partilho
alguns artigos da Constituição da República da Guiné-Bissau; da Lei-quadro dos
partidos políticos; do Regimento da Assembleia Nacional Popular e do Estatuto
dos deputados da Guiné-Bissau, tendo em conta o actual contexto político
institucional na Guiné-Bissau.
A disciplina partidária a que estão
vinculados os associados ou militantes não pode afectar o exercício dos seus
direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constituição, por lei
ou por regulamento." Nº 2 do Artigo 19º da Lei-quadro dos partidos
políticos da Guiné-Bissau
A meu ver e na minha modesta opinião, a
Constituição da República e as leis, estão acima dos Estatutos dos Partidos
Políticos, como não podia deixar de ser!
São as leis que regulam o estatuto dos
deputados e não os Estatutos dos partidos políticos, porque estes não são leis.
Os partidos políticos não têm
competência para legislar, mas sim, a Assembleia Nacional Popular e o Governo, este,
através de decretos-leis.
São as leis que regulam a criação e o
funcionamento dos Partidos políticos, com base na salvaguarda dos pressupostos
constitucionais e legais.
E é pela subordinação à Constituição da
República e às leis que os partidos políticos devem exercer as suas
funcionalidades, tendo em conta que, um militante ou associado dum partido é,
em primeira instância, um CIDADÃO, com direitos e deveres, que devem ser
respeitados ao abrigo do estabelecido na Constituição da República e das demais
leis da República.
Um partido político só tem deputados
depois de ver convertidos em mandatos, votos obtidos nas eleições legislativas,
e as eleições legislativas são sustentadas por candidaturas partidárias,
através de listas nominais dos candidatos a deputados.
Sim, o deputado é eleito, o seu nome
consta na lista de candidatura que o seu partido apresenta!
O candidato a deputado faz campanha pelo
seu partido ao círculo eleitoral a que concorre, é ele quem tem que mostrar
serviço, pelo seu carisma, pela influência que consegue ter sobre os eleitores
desse círculo eleitoral, para que os eleitores depositem os votos no partido,
mas, pela figura apresentada como sendo candidato a deputado por esse círculo.
Um deputado não é nomeado, a exemplo do
que acontece com o Primeiro-ministro ou outros membros do governo.
Um deputado é eleito, porque vai a votos
estando na lista nominal dos candidatos apresentados pelos partidos políticos.
O regimento da Assembleia Nacional
Popular e o Estatuto dos deputados são explícitos sobre a substituição ou perda
de mandato dos deputados, em ambos os casos, regulados por lei e nunca, pelo
Estatuto dos partidos políticos, porque um deputado, está ao serviço da Nação e
não propriamente ao serviço do seu partido, sendo que, nas suas funções, o
deputado orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição da República
e nas Leis da República e não pelos Estatutos do seu partido.
A Assembleia Nacional Popular, é a casa
do Povo e não a sede de qualquer que seja, Partido Político!
Lei-quadro
DOS PARTIDOS POLÍTICOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 19º
(DISCIPLINA PARTIDÁRIA)
1. Os associados ou militantes devem
respeitar estatutos, programas e diretrizes do partido a que pertençam de
acordo com a sua consciência e normas em vigor.
2. A disciplina partidária a que estão
vinculados os associados ou militantes não pode afectar o exercício dos seus
direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constituição, por lei
ou por regulamento.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 82°
1 - Nenhum deputado pode ser incomodado,
perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que
emitir no exercício do seu mandato.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 83°
1 - Os direitos e regalias, bem como os
poderes e deveres dos deputados, são regulados por lei.
REGIMENTO
DA ASSEMBLEIA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 9º
Juramento
1- Após as verificações de poderes, nos
termos do ARTIGO anterior, os Deputados prestam o seguinte juramento:
“JURO QUE FAREI TUDO O QUE ESTIVER NAS
MINHAS FORÇAS PARA CUMPRIR COM HONRA E FIDELIDADE TOTAL AO POVO, O MEU MANDATO
DE DEPUTADO, DEFENDENDO SEMPRE E INTRANSIGENTEMENTE OS INTERESSES NACIONAIS E
OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.”
2- O Presidente mandará publicar no
Boletim Oficial da semana seguinte a relação dos Deputados investidos.
REGIMENTO
DA ASSEMBLEIA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 12º
Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição
de Deputados e a renúncia ao mandato são regulados pelo Estatuto dos Deputados
e demais legislação aplicável.
ARTIGO 13º
Perda do mandato
1- Perdem o mandato os Deputados que:
a) Deixem de ser cidadãos guineenses,
nos termos da lei;
b) Não tomem assento na Assembleia
durante dez reuniões consecutivas ou, trinta reuniões por ao do Plenário, sem
motivo justificado;
c) Forem abrangidos pelos casos
previstos no Estatuto dos Deputados.
2- Compete ao Plenário, mediante
proposta da Mesa, declara a perda de mandato de Deputado nos previstos nas
alíneas c), e e) e g) do ARTIGO 8º do Estatuto do Deputado e no ARTIGO 20º do
mesmo diploma (*).
ESTATUTO
DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 4.°
Suspensão do mandato
1 - São motivos de suspensão do mandato:
a) 0 procedimento criminal, nos termos
do artigo 11.°
b) O deferimento do requerimento de
suspensão temporária por motive relevante;
c) A verificação de incompatibilidades
previstas no artigo 20.°.
2 - Para efeitos do disposto na alínea
b) do número anterior, entende-se por motive relevante:
a) Doença grave prolongada;
b)Actividade profissional inadiável;
c) Outras circunstanciais como tais
consideradas pelo Plenário ou, no intervalo das sessões legislativas, pela
Comissão Permanente.
ARTIGO 5.°
Substituição temporária por motives
relevantes
1 - Os Deputados interessados em pedir a
substituição temporária, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo anterior,
devem apresentar um requerimento ao Presidente da Assembleia.
2 - A substituição por motive relevante
pode ser requerida por uma ou mais vezes, não podendo contudo ser inferior a 45
dias nem superior a 12 meses, em cada mandato.
ARTIGO 6.°
CESSAÇÃO
DA SUSPENSÃO
1 - Cessa a suspensão do mandato:
a) Se o Deputado manifestar, por
escrito, a vontade de retomar o respectivo mandato, no caso de ter sido o mesmo
a requerer a Suspensão;
b) Com a absolvição ou com o cumprimento
da pena, para a situação prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 4.°;
c) Se deixarem de subsistir as
circunstancias que originaram a suspensão.
2 – O início do exercício do mandato
implica automaticamente a cessação de todos os poderes do Deputado substituto.
ARTIGO 7.°
RENÚNCIA
DO MANDATO
1 - Os Deputados podem renunciar ao
mandato mediante declaração escrita, fundamentada, dirigida ao Presidente da
Assembleia Nacional Popular com a assinatura reconhecida por Notário.
2 - Não será dado andamento ao pedido de
renúncia sem previa comunicação ao Presidente do respectivo Grupo Parlamentar
ou ao órgão competente do respectivo Partido.
ARTIGO 8.°
PERDA
DO MANDATO
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Não preencheram ou tenham deixado de
preencher as condições de elegibilidade fixada pela Lei Eleitoral;
b) Venham a ser feridos por alguma das
incompatibilidades previstas no presente Estatuto;
c) Sejam interditos por sentença com
transito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;
d) Sejam notoriamente reconhecidos como
dementes, ainda que não sejam interditos por sentença, quando internados em
estabelecimentos hospitalares como tais declarados em atestado medico;
e) Sejam definitivamente condenados por
crime doloso ou a perda de direito político;
f) Não tomem assento na Assembleia
durante dez reuniões consecutivas
ou trinta reuniões por ano do Plenário,
sem motive justificado;
g) Se inscrevam em Partido diverso
daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
i) Violem o disposto no artigo 21.°.
2 - Para efeito do disposto na alínea f)
do numero anterior, considera-se motive justificado a doença, o luto, o
casamento, a maternidade, a paternidade e, em casos excepcionais, as
dificuldades de transporte e a participação em reuniões de organismos
internacionais de interesse para o Pais.
ARTIGO 9.°
SUBSTITUIÇÃO
DOS DEPUTADOS
1 - A substituição dos Deputados, em
caso de vacatura ou suspensão do mandato, será feita nos termos do disposto nos
artigos 123. °e 124.'° da Lei n°4/ 93,dc24deFcvereiro.
2 - O impedimento temporário do candidate
não eleito determina a subida do candidate que se seguir na ordem da
precedência.
3 – O candidate impedido de assumir o
mandato, retomara o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições,
logo que cesse o impedimento temporário.
4 - A substituição prevista neste
artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário do candidate não
eleito e do seu termo, depende de requerimento do respectivo Grupo Parlamentar
ou do órgão competente do Partido.
CAPITULO II
IMUNIDADES
ARTIGO 10.°
Irresponsabilidade
Nenhum Deputado pode ser incomodado,
perseguido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no
exercício das suas funções.
ESTATUTO
DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO14.°
DEVERES
DOS DEPUTADOS
1 – Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer as reuniões do Plenário e
das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções na
Assembleia para que sejam designados;
c) Manter, com a regularidade possível,
contacto estreita com os seus eleitores e de lhes prestar regularmente contas
das suas actividades;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e
dos Deputados;
e) Participar nas votações;
f) Observar a ordem e a disciplina
estabelecidas no Regimento e acatar
a autoridade do Presidente da
Assembleia;
g) Manter, como cidadão, o comportamento
consentâneo com a qualidade de Deputado;
h) Contribuir para a eficácia e o prestígio
dos trabalhos da Assembleia c, cm geral, para a observância da Constituição.
2 - A falta a qualquer sessão do
Plenário ou das comissões deve ser justificada, por escrito, no prazo de cinco
dias, a contar do termo do acto justificativo.
ARTIG015.º
Violação dos deveres dos Deputados
A violação grave e reiterada dos deveres
previstos nas alíneas b), d) e g) do n.° 1 do artigo anterior constitui
fundamento de perda do mandato.
ESTATUTO
DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
ARTIG0 20.º
Incompatibilidades
O mandato de Deputado e incompatível com
as funções de:
a) Presidente da Republicas;
b) Membro do Governo;
c) Funcionário de Estado estrangeiros ou
de organizações internacionais;
d) Presidente e membro de Conselho de
Administração das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou com
participação maioritário do Estado e de institutos públicos autónomos;
e) Diretor-geral da Administração
Publica e Diretor-geral e Diretor-geral adjunto das empresas públicas e dos
estabelecimentos públicos;
f) Presidente de Comité de Estado de
Região;
g) Presidente e Vereador de Câmara
Municipal; h) Embaixador.
ARTIG021.º
IMPEDIMENTOS
Aos Deputados da Assembleia Nacional
Popular são vedados:
a) Exercer o mandato judicial como
autores nas acções cíveis e servir de perito ou arbitro em qualquer processo e
que sejam partes o Estado e demais pessoas de direito público;
b) Participar no exercício de actividade
de comércio ou industria, em concursos públicos e fornecimentos de bens e
serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de
direito público;
c) Participar, directa ou
indirectamente, em actos de publicidade comercial!
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
Caríssimo, com estas disposições da Constituição da República de Regimento de Assembleia Nacional da República e de Estatuto dos Deputados quer nos dizer de que os 15 deputados do PAIGC podem ser sancionados dentro dos seus partido (por exemplo expulsão do partido ) mas que continuarão a exercer funções de deputados durante toda a legislatura?
ResponderEliminarQuinho
O PAIGC ESTÁ MESMO DECIDIDO A TRATAR DOS MALFEITORES
ResponderEliminarBissau – O Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) notificou os seus deputados que se abstiveram na votação da moção de confiança do Governo que decorreu na Assembleia Nacional Popular a 23 de Dezembro.
A notícia foi avançada por uma fonte do partido que adiantou que quinze militantes do PAIGC abrangidos pela notificação, entre os quais figura Braima Camará, recusaram-se receber intimação do órgão judicial do partido.
Os deputados em vão ser ouvidos nesta instância que igualmente vai pronunciar sobre as medidas a adoptar com os abstencionistas do partido. No final da VIII Reunião Extraordinária de 28 de Dezembro em Bissau, o Bureau Político do PAIGC exortou o CNJ a prosseguir na via de aplicação de medidas disciplinares aos deputados em causa, na sequência da Resolução da VII Reunião Extraordinário do partido, realizada a 19 de Dezembro.
“Exortar o Conselho Nacional de Jurisdição a prosseguir na via da aplicação de medidas disciplinares na sequência da Resolução da VII Reunião Extraordinária do Bureau Político de 19 de Dezembro de 2015, na qual se apelou ao cumprimento estrito da disciplina de voto, cuja inobservância se configuraria como um acto de traição política, conduzindo a auto-exclusão do Partido, em conformidade com o estatuído nos artigos 55º, conjugado com os artigos 100º a 103º dos Estatutos do PAIGC”, lê-se na resoluções finais deste encontro.
Na reunião, onde estiveram presentes 71 dirigentes, o PAIGC informou que apoiado na suas competências estatutárias o Bureau Político deliberou nos termos da alínea b) do artigo 32º dos Estatutos, mandatar o Presidente do PAIGC e a Comissão Permanente do Bureau Político para adoptarem medidas conducentes à viabilização do Programa do Governo e a governabilidade do país até o final da presente IX Legislatura.
A realização da reunião do Comité Central para debruçar sobre a actual situação política vigente no país, consultar o Comité Central para se debruçar sobre um eventual retorno do Programa do Governo à Assembleia Nacional Popular (ANP), de acordo com a decisão da Mesa da ANP em relação ao requerimento apresentado pela Bancada Parlamentar do PAIGC, constam ainda entre outras resoluções do encontro.
Domingos Simões Pereira, presidente do partido, foi “encorajado a manter-se firme e determinado na condução dos destinos do PAIGC na linha que vem imprimindo desde o VIII Congresso realizado em Cachéu”, na ocasião foi aprovada também uma moção de solidariedade para com Simões Pereira e o 1º Vice-Presidente e Primeiro-Ministro Carlos Correia, bem como expressaram voto de um rápido restabelecimento ao Presidente da ANP Cipriano Cassama, tendo elogiado a forma como este vem conduzindo os trabalhos da ANP.
Carlos Fonseca Tudo muito interessante mas, como nao consta no Estatudo, queria q tambem nos fosse explicado, quais as sancoes para um deputado que nao defende os interesses nacionais, ele q ja tinha aprovado o mesmo programa assim como tdos os seus companheeiros, ameacando ainda de forma aberta derrubar o governo saido das urnas.
ResponderEliminarA Constituição da República esta em cima de qualquer porcaria do estatuto de qualquer partido... Doa a quem doer...
ResponderEliminarClaro estes documentos vem nos mostrar a regras do jogo. Os 15 deputados não podem perder os seus mandatos por que não tem nenhuma violação dos princípios das regras,que lhes podem afastarem dos seus mandatos.a expulsão desses deputado s só pode vigorar no partido,isso significa não pode ser reconduzidos pelo partido na próxima legislatura.é melhor o PAIGC voltar a trás da decisão.
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