Por: André Valdi de Oliveira
“As
formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter
coletivo do seu elemento humano, representam a reação psicológica
da sociedade às diversas e complexas influências de natureza moral,
intelectual, geográfica, econômica e política através da
história.” (Darcy Azambuja)
Configura-se
uma enorme discussão entreformas
de governo e
formas
de estado.
Os alemães denominam forma de estado aquilo que os franceses
conhecem como forma de governo.
Como
forma
de estado,
têm-se a unidade dos ordenamentos estatais; a sociedade de Estados(
o Estado Federal, a Confederação, etc) e o Estado simples ou Estado
unitário.
Como
forma
de governo,
têm-se a organização e o funcionamento do poder estatal, consoante
os critérios adotados para a determinação de sua natureza. Os
critérios são: a) o número de titulares do poder soberano; b) a
separação de poderes e suas relações; c) os princípios
essenciais que animam as práticas governativas e o exercício
limitado ou absoluto do poder estatal.
O
primeiro critério tem o prestígio do nome de Aristóteles e sua
afamada classificação das formas de governo. Os dois últimos são
mais recentes e demonstram a compreensão contemporânea do processo
governativo e sua institucionalização social.
As concepções históricas das Formas de Governo
A
mais antiga e célebre concepção das formas de governo e,
inexoravelmente, a concebida por Aristóteles. Em seu livro
“Política” expõe a base e o critério que adotou: “Pois que
as palavras constituição e o governo é a autoridade suprema nos
Estados, e que necessariamente essa autoridade deve estar na mão de
um só, de vários, ou a multidão usa da autoridade tendo em vista o
interesse geral, a constituição é pura e sã; e que s e o governo
tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da
multidão a constituição é impura e corrompida.”
Aristóteles
adota, pois, uma classificação dupla. A primeira divide as formas
de governo em puras e impuras, conforme a autoridade exercida. A base
desta classificação é pois moral ou política.
A
segunda classificação é sob um critério numérico; de acordo com
o governo, se ele está nas mãos de um só, de vários homens ou de
todo povo.
Ao
combinar-se o critério moral e numérico Aristóteles obteve:
Formas
Puras: MONARQUIA, governo
de um só
ARISTOCRACIA:
governo
de vários
DEMOCRACIA:
governo
do povo
Formas
Impuras: OLIGARQUIA, corrupção
da aristocracia
DEMAGOGIA:
corrupção
da democracia
TIRANIA:
corrupção
da monarquia
Os
escritores políticos romanos acolheram com reservas a classificação
de Aristóteles. Alguns como Cícero acrescentaram às formas de
Aristóteles uma quarta: a forma mista de governo.
O
governo misto aparece para a redução dos poderes da monarquia,
aristocracia e democracia mediante determinadas instituições
políticas, tais como um Senado aristocrático ou uma Câmara
democrática.
Como
forma de exemplificação têm-se a Inglaterra, na qual, o quadro
político combina três elementos institucionais: a Coroa monárquica,
a Câmara aristocrática e Câmara democrática ou popular; tendo
assim, um governo misto exercido pelo “Rei e seu Parlamento”.
De
Aristóteles a Cícero, passemos a Maquiavel,
o secretário florentino, que se imortalizou na ciência política
com o livro “OPríncipe”
no
qual ele afirmava que “todos os Estados, todos os domínios que
exerceram e exercem poder sobre homens, foram e são, ou Repúblicas
ou principados.”
Com
essa afirmação, Maquiavel classifica as formas de governo com
somente duas vertentes: República e Monarquia.
De
Maquiavel vamos para Montesquieu,
cuja classificação é a mais afamada dos tempos modernos.
Montesquieu distingue três espécies de governo: República,
Monarquia e Despotismo; em várias passagens de seu livro OEspírito das leis “ele
procura achar um fundamento moral que caracterize as três formas
clássicas. Segundo ele, a característica da democracia é o amor à
pátria e à igualdade; da monarquia é a honra e da aristocracia é
a moderação. A república compreende a democracia e a aristocracia.
Das
classificações de formas de governo aparecidas modernamente, depois
da de Montesquieu, de ressaltar a da autoria do jurista alemão
Bluntschli, que distinguiu as formas fundamentais ou primárias das
formas secundárias de governo.
Como
se vê Bluntschli enumera as formas de governo, à luz de
Aristóteles, acrescentando, porém uma quarta: a ideologia ou
teocracia, em que o poder é exercido por “Deus”.
Rodolphe
Laun, professor da universidade de Hamburgo, em seu livro LA
DEMOCRATIE, fornece uma classificação que permite distinguir quase
todas as formas de governo, classificando-as quanto à origem, à
organização exercício.
Quanto
à origem –
Governos de dominação
– Governos
democráticos ou populares
Quanto
à Organização –
Governos de Direito -> Eleição -> Hereditariedade
– Governos
de fato
Quanto
ao Exercício –
Constitucionais ->Absdutos
A
idéia de governo, se entrelaça com a de regime e ideologia
dominante. Mediante as idéias é que se irá explicar as formas de
governo, sendo que esta faz-se secundária e o que realmente deve
importar são as ideologias trazidas para os governos, procurando-se
então aqualitá-los.
Formas de Governo
O
regime representativo é colocado em prática nos Estados modernos
sob modalidades diferentes, cada uma constituindo uma variante da
democracia e tendo na linguagem corrente a denominação de formas de
governo.
As
formas de governo a partir do momento que a separação de poder
deixou de ter um cunho aristotélico. São elas: governo
parlamentar, governo presidencial e governo convencional ou governo
de assembléia.
As
formas de governos foram deduzidas por Barthélemy, baseada nas
relações entre os poderes Executivos e Legislativos. Ele deduziu
que se a Constituição dá ênfase ao Legislativo, há o governo
convencional. No entanto, se a Constituição dá predominância ao
Executivo, há o governo presidencial, e se manifestação desses
dois poderes for equilibrada, temos o governo parlamentar.
Na
opinião de Darcy Azambuja, podia-se atingir mais diretamente a
característica dessas formas de regime representativo derivando-as
do modo pelo qual é exercido o poder Executivo. Se ele gozar de
plena autonomia em relação ao legislativo, temos o governo
presidencial, em que o Executivo é exercido pelo Presidente da
República, como um verdadeiro Poder de Estado, sem qualquer
subordinação jurídica ou política ao Legislativo.
Mas,
quando o Executivo está subordinado completamente ao Legislativo, há
o governo de assembléia, e quando sem haver subordinação completa,
o Executivo depende da confiança do Parlamento, surge o governo
parlamentar ou de gabinete.
O
governo parlamentar assenta fundamentalmente na igualdade e
colaboração entre o Executivo e o Legislativo. Já o governo
presidencial resulta num sistema de separação rígido dos três
poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Diferente das
outras formas de regime representativo, o governo convencional se
toma como um sistema de preponderância da assembléia
representativa, em matéria de governo; com isso, surge também a
designação de “governo de assembléia”.
Com
a aparição dessas três formas de governo, em substituição
habitual das arcaicas classificações pertinente ao número de
titulares do poder soberano, se instituiu num considerável progresso
tocante à separação histórica do dualismo monarquia-república.
O
governo
de assembléia apareceu
durante a Revolução Francesa, com a Convenção Nacional e na
atualidade, com o nome de governo diretorial ou colegiado, só existe
na Suíça. Neste país, o Legislativo é formado pele Assembléia
Federal e o Executivo pelo Conselho Federal(Bundesrat).
O
Conselho Federal é composto por ministros eleitos pela assembléia
por três anos e um deles é o Presidente da República. Esse poder
Executivo é simplesmente um corpo de comissários da Assembléia;
ela é que dá impulso à administração e governa o Estado. As
resoluções do Conselho podem ser modificadas e mesmo anuladas pelo
Legislativo. Assim dispõe a Constituição suíça, se bem que na
realidade o Conselho goza de certa autonomia e é afinal um governo
semelhante aos dos Estados parlamentares.
O
governo
presidencial caracteriza-se
pela independência dos Poderes, mas essa independência não no
sentido de oposição e separação entre eles e sim no sentido de
não haver subordinação de um para o outro.
A
característica essencial do sistema presidencial é que o Poder
Executivo é exercido de maneira autônoma pelo Presidente da
República, que é um órgão do Estado, um órgão representativo
como o Parlamento, pois, como este, é eleito pelo povo.
O
sistema presidencialista foi criado pela constituição dos Estados
Unidos da América do Norte, em 1787, e depois adotado por todos os
Estados do continente, com ligeiras modificações.
Nessa
forma de governo, o Presidente da República assume uma posição
“autoritária” no que diz respeito ao poder de veto, isto é,
negar aprovação a leis feitas pelo Legislativo, caso em que este
terá de votá-las novamente, só se tornando obrigatórias se
aprovadas por dois terços dos membros do Parlamento.
O
governo
parlamentar foi
uma criação da história política da Inglaterra. O governo de
gabinete, refletiu exatamente, na sua formação e evolução, as
vicissitudes e peculiaridades do ambiente jurídico e político
daquele país.
À
margem dos textos constitucionais, o governo de gabinete organizou-se
e evoluiu conforme tendências que cada vez mais se acentuaram e
precisaram, tornando-se a forma de governo quase unânime na Europa.
Monarquia e República
Ainda
que realmente Machiavelli não haja reduzido as formas de governo a
duas, são a monarquia e a república os dois tipos comuns em que se
apresenta o governo nos Estados modernos. Se ainda há aristocracias,
não há mais governos aristocráticos, e os outros tipos da
classificação de Aristóteles não são formas normais, como o
grande filósofo mesmo acentuou.
No
entanto, são tão complexas as relações que estabelecem entre os
órgãos do Estado, são tão sutis às vezes as mudanças que
separam uma de outra forma, que não é fácil conceituar
rigorosamente a forma republicana e a monárquica.
No
conceito clássico, e verdadeiro afinal, monarquia é a forma de
governo em que o poder está nas mãos de um indivíduo, de uma
pessoa física. “Monarquia é o Estado dirigido por uma vontade
física. Esta vontade deve ser juridicamente a mais alta, não deve
depender de nenhuma outra vontade”, disse Jellinek (L’État
moderne, vol. II, p. 401.) Substituindo o adjetivo impróprio
“física” por “individual”, temos a definição corrente de
monarquia. Acontece, porém, que somente, nos governos absolutos se
encontra o Estado dirigido por uma única vontade individual, que
seja a mais alta e não dependa de nenhuma outra. A definição,
pois, não se aplica aos Estados modernos. Dir-se-á, então, que não
há mais monarquias, de vez que modernamente o órgão supremo do
poder não é nunca um indivíduo só, e a vontade dos reis não é
nunca a mais alta e independente de qualquer outra?
Porque,
de fato, nas monarquias modernas, todas limitadas e constitucionais,
o rei, ainda quando governe, não governa sozinho, sua autoridade é
limitada pela de outros órgãos, coletivos quase sempre, como por
exemplo os Parlamentos. E a verdade é que os reis modernos “reinam,
mas não governam”, segundo o aforismo tradicional, e por isso
mesmo são irresponsáveis. De qualquer forma, não dirigem o Estado
sozinhos, nem sua vontade é a mais alta e independente. Na melhor
das hipóteses, é a sua vontade juntamente com a de outros órgãos
criados pela Constituição que dirige o Estado; quase sempre são
esses outros órgãos, Ministério e Parlamento, que dirigem o
Estado.
Muitos
escritores têm procurado definir os traços característicos da
monarquia e, assim, distingui-la da república, cuja conceituação
também é difícil.
Artaza
entende que “monarquia é o sistema político em que o cargo de
chefe do Poder Executivo é vitalício, hereditário e irresponsável,
e a república é o sistema em que o citado cargo é temporário,
eletivo e responsável”.
Se
nos ativéssemos apenas ao texto das Constituições das monarquias e
repúblicas modernas o ponto de vista do autor espanhol seria
plenamente satisfatório, pois ali se declara que o rei ou o
Presidente da República é o chefe do Poder Executivo. Acontece,
porém, que de fato, nas monarquias e repúblicas de governo
parlamentar, nem o rei nem o presidente são os chefes do Poder
Executivo; essa função na realidade cabe aos Primeiros-Ministros ou
Presidentes do Conselho. Desta sorte, a definição harmonizar-se-ia
somente com os textos das Constituições e não com a realidade.
Parece,
pois, que uma noção, ao mesmo tempo formal e material, de monarquia
e república seria esta: nas monarquias o cargo de Chefe do Estado é
hereditário e vitalício; nas repúblicas, o cargo de Chefe do
Estado é eletivo e temporário.
A
irresponsabilidade não pode ser um caráter distintivo porque, se
nas repúblicas de governo parlamentar o Presidente é politicamente
irresponsável, não se dá o mesmo nas de governo presidencial, como
veremos ao tratar destas novas modalidades.
Ao
nosso ver, o conceito de república foi resumido pelo grande Rui
Barbosa que inspirado nos constitucionalistas americanos, disse ser a
forma de governo em que além de “existirem os três poderes
constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois
primeiros derivem, realmente, de eleição popular”.
É
verdade que o Poder Executivo nas repúblicas parlamentares não é
exercido pelo Presidente e sim pelo Gabinete, que não é eleito mas
nomeado. No entanto, como esse Gabinete, para se manter, depende da
confiança do Parlamento, pode-se considerar que ele deriva, pelo
menos indiretamente, de eleição popular.
O
que é certo é que não há uma definição cuja compreensão e
extensão se adapte exclusiva e perfeitamente às duas formas de
governo. Por isso, a noção que lembramos, de que na monarquia o
cargo de Chefe do Estado é hereditário e vitalício e nas
repúblicas temporário e eletivo, talvez seja a que melhor
satisfaça. Todos os demais traços de ambas as formas são variáveis
e nenhum é absolutamente exclusivo a uma delas. Até mesmo a
eletividade não é característico exclusivo da república, dado que
houve monarquias eletivas.
Modalidades de Monarquia e República
Costumam
os autores distinguir algumas espécies de monarquia e de república.
Assim, haveria monarquias eletivas e hereditárias, de que acima
falamos; e monarquias absolutas e constitucionais, de que tratamos
também na classificação do parágrafo anterior.
Quanto
à posição do monarca, Jellinek distingue três modalidades: a) o
rei é considerado deus ou representante de Deus, como acontecia nas
monarquias orientais e mesmo quanto aos monarcas medievais, que se
davam como os representantes divinos; b) o rei é considerado
proprietário do Estado, como acontecia na época feudal, em que os
reis dividiam o Estado entre os herdeiros; c) o rei é o órgão do
Estado, é um quarto poder, como acontece nas monarquias modernas em
que o monarca representa a tradição, é um elemento moral, um poder
moderador entre os demais poderes.
Quanto
às repúblicas, geralmente são classificadas em aristocráticas e
democráticas. Nas primeiras, o direito de eleger os órgãos
supremos do poder reside em uma classe nobre ou privilegiada, com
exclusão das classes populares. É o que se dava nas Repúblicas
italianas de Veneza, Florença, Gênova, etc. Na república
democrática o direito de eleger e ser eleito pertence a todos os
cidadãos, sem distinção de classe, respeitadas apenas as
exigências legais e gerais quanto à capacidade de praticar atos
jurídicos. É a democracia propriamente dita.
Quanto
à distinção entre repúblicas unitárias e federativas, é matéria
diversa; não são formas de governo, pois o unitarismo e o
federalismo são formas de Estado.
Em
síntese, poderíamos definir a república democrática nestes
termos: é uma forma do regime representativo em que o Poder
Legislativo é eleito pelo povo, e o Poder Executivo é eleito pelo
povo, ou pelo Parlamento ou nomeado pelo Presidente da República mas
depende de aprovação do Parlamento.
Teocracia
Das
classificações de Formas de Governo aparecidas modernamente, é de
ressaltar a de autoria do jurista alemão Bluntschli que distinguiu
as formas fundamentais ou primárias de governo das secundárias. A
primária atendeu à qualidade do regente, ao passo que na secundária
o critério a que obedeceu era o da participação que tem no governo
os governados.
São
Formas fundamentais: a monarquia, a aristocracia, a democracia e a
ideocracia ou teocracia.
Com
efeito, assevera esse pensador que há sociedades políticas
organizadas onde a concepção do poder soberano não reside em
nenhuma entidade temporal, em nenhum ser humano, singular ou plural,
senão que se afirma ter uma soberania por ser uma divindade.
Conseqüentemente, em determinadas formas de sociedade impera uma
doutrina teológica da soberania. Não se deve, por conseguinte,
menosprezar semelhantes modelos de sociedade, onde a teoria do poder
político, debaixo da imperação sobrenatural, forma um sistema
governativo de teor sacerdotal.
A
teocracia como forma de governo, segundo Bluntschli, degenera na
idolocracia: a veneração dos ídolos, a práticas de baixos
princípios religiosos extensivos à ordem política,
conseqüentemente se perverti.
A
teocracia é um ordenamento político pelo qual o poder é exercido
em nome de uma autoridade divina, por homens que se declaram seus
representantes na Terra. Bem característica do Sistema Teocrático,
é a posição preeminente reconhecida a hierarquia sacerdotal, que
direta ou indiretamente controla toda vida social em seus aspectos
sacros e profanos. A subordinação das atividades e dos interesses
temporais aos espirituais, justificada pela necessidade assegurar
antes de qualquer outra coisa a “salus aninarum” dos fiéis,
determina a subordinação do Laicato ao clero: a teocracia que
etimologicamente significa “Governo de Deus” traduz-se assim em
hierocracia, ou seja, em Governo da casta sacerdotal, à qual, por
mandato divino, foi confiada a tarefa de prover, tanto a salvação
eterna como o bem estar material do povo.
Não
faltam na história, exemplos de regimes teocráticos: o TIBETE DE
DALAI LAMA, o Japão Imperial, o Egito Faraônico, e em termos
bastantes conspícuos a organização política do povo hebreu. Pelo
que tange a civilização ocidental, a tentativa mais séria de dar
vida a um modelo político-teocrático deu-se entre o final do século
XI e o início do século XIV opor obra do papado.
A
subordinação ratuone fenuim do poder temporal ao poder espiritual
dá vida a um sistema de relações entre Igreja e Estado, no qual
este último é vedada urgência no que diz respeito às pessoas e
aos bens eclesiásticos pertencentes à esfera das realidades
espirituais. Dessa forma caem por terra todas as intervenções da
autoridade cure na organização interna da Igreja que caracterizam
os últimos séculos do Império Romano e mais tarde do Império
Carolíngio: a eleição do pontífice, a nomeação dos bispos, a
administração dos bens eclesiásticos voltam a ser problemas de
exclusiva competência da Igreja. Sempre, pela mesma razão, se
afirma o princípio de que as propriedades da Igreja estão isentas
se qualquer imposto fiscal a favor do Estado, os eclesiásticos estão
isentos da obrigação de prestar serviço militar e, se envolvidos
em controvérsias civis ou pessoais, tem o direito de ser julgados
por tribunais da Igreja.
A
Reforma Protestante, ao romper a unidade religiosa européia, marca o
acaso definitivo do sistema teocrático: aos seus princípios está
legada a teoria da protestas indirecta ecclesiae in temporalibus, foi
elaborada no século XVI por Billarmino Suarez e se tornou a doutrina
oficial da Igreja em matéria de relações com Estado. Com base
nesta teoria, a Igreja conservou o poder de julgar e condenar a
atividade do Estado e dos soberanos todas as vezes em que a mesma
puser de qualquer maneira em perigo a salvação das almas. O grande
interesse pelas almas torna-se justificação(e o limite embora
difícil de definir) das intervenções do Papa em matéria temporal.
Democracia e Aristocracia
Democracia
é uma forma de governo onde o povo escolhe seus representantes,
esses agem de acordo com os interesses da população. Porém , mesmo
tendo o poder de usar da decisão, mecanismo político, para escolher
as ações públicas que deseja que o governo empreenda, o povo não
sabe “de onde veio, nem para que serve a democracia”. Junto aos
seus governantes, desconhece o poder que tem nas mãos, e com isso,
deixa ser governado conforme interesses de alguns. A população não
sabe que a democracia é uma forma de governo “do povo para o
povo”. Ou seja, o poder emana da população, para atuar de forma
justa de acordo com os interesses desta.
Existe
uma bifurcação histórica onde define a democracia como:
- Democracia Antiga;
- Democracia Moderna.
O
primeiro momento da democracia, democracia na antigüidade, na
historia foi em Atenas, onde o governo do povo era regido por uma
assembléia da qual apenas os cidadãos atenienses faziam parte, ou
seja, apenas os homens livres nascidos em Atenas, ficando de fora os
escravos, os estrangeiros e a mulheres. Caracterizando-se assim uma
“falsa Democracia”.
A
Democracia Moderna, por sua vez, divide-se também em duas:
- Parlamentarismo;
- Presidencialismo.
O
Presidencialismo é uma forma de poder governamental baseada num
Presidente (pessoa física eleita em votação direta ou indireta), e
o Parlamentarismo é também uma forma de poder governamental baseada
num Parlamento (representantes direto do povo, onde segmentos da
sociedade são representados de forma unilateral).
Como
exemplo de presidencialismo e Parlamentarismo temos o Brasil que
participou, no seu processo histórico, dessas duas estruturas
governamentais. Quando por exemplo, Jânio Quadros renunciou ao
poder, foi instalado o Parlamentarismo, tendo figuras representativas
como integrantes dessa estrutura, temos Tancredo Neves e Ulises
Guimarães como representantes cruciais do regime parlamentar.
Retornando o Presidencialismo com a posse de Jango.
Como
outra forma de governo, temos a Aristocracia, que é governo de um
pequeno número. A classe social que detém o poder político por
título de nobreza ou de riqueza. Na classificação de Aristóteles,
que associava ao critério qualitativo o critério quantitativo, o
termo seria aplicado unicamente aos governos constituídos de um
pequeno numero de cidadãos virtuosos. Era forma ideal de governo,
preferida pelos filósofos políticos da antigüidades. Distinguia-se
da Democracia, pela quantidade. Historicamente, porém , as
formas da Aristocracia afastaram-se do padrão clássico, passando a
identificar-se com a forma Aristotélica da Oligarquia, em que um
pequeno número de dirigentes privilegiados usufrui o poder em
beneficio próprio. Entretanto, como governo dos melhores e mais
aptos, aristocracia não é, em si mesma, incompatível com os idéias
da democracia representativa. Na Democracia indireta, o Governo é
sempre exercido por uns poucos. A questão fundamental não reside,
assim, na quantidade de dirigentes, mas na sua representatividade, o
que depende, essencialmente, do processo de sua escolha. Na sociedade
onde esse processo eficaz, a ascensão de uma elite não macula o
caráter democrático das instituições.
Concluindo,
com uma interpretação absolutamente democrática, poderíamos dizer
que o poder reside em cada indivíduo que compõe o corpo social, que
participa de um Contrato para constituição de uma sociedade
política, estabelecendo seus fins, seus órgãos de direção, com
suas atribuições, formas de escolha e responsabilidades bem
definidas. Acredito, hoje, que só a partir destes postulados se pode
ter uma discussão realista e concreta de questões constitucionais.
Conclusão
O
presente trabalho tem por objetivo o embasamento preliminar na
disciplina Ciência Política, abordando o tema Formas de Governo.
Foram utilizados livros científicos referentes à matéria, e
referências históricas, para dar um tom verídico ao pesquisado e
conseqüentemente solidificar a teoria.
A
pesquisa foi enriquecedora e gratificante para todos os membros e fez
com que os mesmos pudessem visualizar melhor as formas de governo
existentes nas diversas sociedades e o fundamento objetivo da
sociedade em que vivemos.
Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.
Sem comentários :
Enviar um comentário
COMENTÁRIOS
Atenção: este é um espaço público e moderado. Não forneça os seus dados pessoais (como telefone ou morada) nem utilize linguagem imprópria.