segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

TRIBUNAL ORDENA ANULAÇÃO DA DECISÃO DO PARLAMENTO DA GUINÉ-BISSAU QUE SUSPENDEU 15 DEPUTADOS

Sede da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau Lusa, 08 Jan 2016 - O Tribunal Regional de Bissau ordenou hoje, 8 de fevereiro 2016, a suspensão imediata da deliberação da comissão permanente da Assembleia Nacional Popular (ANP, Parlamento) da Guiné-Bissau que suspendia de funções 15 deputados do PAIGC, partido no Governo.

Um despacho emitido hoje pelo juiz Lassana Camará, da vara cível do Tribunal Regional de Bissau, a que a Lusa teve acesso, deu como procedente a providencia cautelar intentada pelos deputados Abel da Silva, Adulai Baldé e Amido Keita, na qual, em nome dos 15 deputados do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC).

Por solicitação do PAIGC, que os havia expulsado da condição de militantes, 15 deputados foram substituídos no Parlamento depois de se terem posicionado contra o programa do Governo, numa deliberação tomada pela comissão permanente da ANP a 15 de janeiro.

Os 15 deputados sempre rejeitaram a medida por a considerarem ilegal e inconstitucional.
A mesma tese foi defendida, através de pareceres solicitados pelo Presidente guineense, José Mário Vaz, pelos professores catedráticos portugueses, Jorge Miranda e Vital Moreira.
Em sua defesa e aceite agora pelo tribunal, os 15 deputados alegam que a deliberação da comissão permanente da ANP violou a Constituição guineense, o estatuto do deputado, o regimento do próprio Parlamento bem como o principio do contraditório.

Consumada a substituição, 15 novos parlamentares foram indicados pelo PAIGC os quais foram empossados, tendo tomado parte na segunda votação do programa de Governo, entretanto, aprovado no Parlamento.

O juiz Lassana Camará considerou procedente decretar a suspensão da deliberação da comissão permanente da ANP sem ouvir a outra parte (direção do Parlamento) na medida em que se não fosse estaria a concorrer para que os interesses dos 15 deputados continuassem a ser lesados, lê-se ainda no despacho.

Lassana Camará entendeu fazer sentido a argumentação dos 15 deputados uma vez que se a providência cautelar não for decretada os mesmos poderiam ficar de fora da sessão plenária da ANP convocada para o próximo dia 15 deste mês, o que, seria uma violação dos direitos dos parlamentares eleitos, sublinhou.


“Na desinência de todo exposto julga-se procedente a presente procedimento cautelar e em consequência disso ordena-se a suspensão imediata da deliberação número 1/2016 com todas as consequências legais”, lê-se no despacho do juiz. Com a Lusa

5 comentários :

  1. Fernando Casimiro- E agora...?!
    O que têm a dizer aqueles que achando que a deliberação nº1/2016 da Comissão Permanente sobre a perda de mandato dos 15 deputados era constitucional e legal, tendo sugerido aos 15 deputados o recurso judicial?
    Houve recurso, por parte de alguns desses deputados, através do mesmo Tribunal Regional de Bissau, que tinha sido solicitado pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular no sentido de confirmar a deliberação nº 1/2016 de 15.01.2016 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular sobre a perda de mandato de 15 deputados pertencentes à bancada parlamentar do PAIGC.
    A decisão hoje (08.02.2016) enviada às partes e proferida pelo Juiz Lassana Camará manda suspender imediatamente a deliberação nº1/2016 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular relativa à perda de mandato dos deputados.
    Em conversa com um jurista guineense, o mesmo explicou-me que:
    As duas decisões proferidas por dois Juízes do Tribunal Regional de Bissau não chegam a colidir, na medida em que, a primeira decisão por requerimento do Presidente da Assembleia Nacional Popular e datada de 28.01.2016 limitou-se a confirmar a necessidade de se respeitar a deliberação da Comissão Permanente da ANP, enquanto estiver em vigor.
    Já a decisão hoje conhecida, vem na sequência duma providência cautelar requerida por alguns deputados, no sentido da suspensão da deliberação nº 1/2016. Ou seja, esta última decisão vem esvaziar a decisão anterior.
    Volto à questão: E agora...?!

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  2. Tribunal ordena anulação da decisão do Parlamento da Guiné-Bissau que suspendeu 15 deputados Por Lusa O Tribunal Regional de Bissau ordenou hoje a suspensão imediata da deliberação da comissão permanente da Assembleia Nacional Popular (ANP, Parlamento) da Guiné-Bissau que suspendia de funções 15 deputados do PAIGC, partido no Governo. Um despacho emitido hoje pelo juiz Lassana Camará, da vara cível do Tribunal Regional de Bissau, a que a Lusa teve acesso, deu como procedente a providencia cautelar intentada pelos deputados Abel da Silva, Adulai Baldé e Amido Keita, na qual, em nome dos 15 deputados do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC). Por solicitação do PAIGC, que os havia expulsado da condição de militantes, 15 deputados foram substituídos no Parlamento depois de se terem posicionado contra o programa do Governo, numa deliberação tomada pela comissão permanente da ANP a 15 de janeiro.

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  3. "Dada a situação que se vive no nosso país, que me deixa e deixa a todos os Guineenses preocupados, sobretudo com as providências cautelares que agora sucedem e que suscita alguma interpretação e compreensão para os leigos do Direito (também sou, pois apenas sou aspirante), senti na necessidade de contribuir com a minha interpretação e ajudar na compreensão.

    Providência Cautelar serve, nas situações em que haja sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ou que a lesão de um direito esteja em curso, pode a parte prejudicada com a situação requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado ou que esteja a ser lesado.

    Mesmo que nas situações supra citadas, uma das partes (lesada) intente uma ação principal no tribunal, para fazer valer o seu direito, face a morosidade dos tribunais e perante um qualquer indício que permita concluir que o lesante poderá, por exemplo, fugir ou destruir o objecto da ação, se este não for dinheiro, a parte lesada poderá intentar uma ação de providência cautelar para evitar tal situação.

    A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.

    O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.

    Mas, a providência cautelar deve ser comunicada a outra parte, com direito de , num determinado prazo fixado pelo Juíz, recorrer do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ser decretada. Caso a decisão inclua a inversão do contencioso, pode impugná-la no mesmo prazo; ou pode deduzir oposição, no prazo ele também fixado pelo juiz, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

    A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (dita ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.

    Nas providências cautelares existem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado bem como do receio da lesão. As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação.

    Assim, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um fumus boni iuris.

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  4. No nosso caso, na sequência de todo o imbróglio político que se vive no parlamente, que culminou com a retirada de mandatos dos 15 deputados, que até então pertenciam a P.A.I.G.C., estes não aceitaram a decisão da comissão premante da ANP, o que vem ainda agravar a situação, razão pela qual a direção da ANP entra com uma ação cautelar no tribunal regional de Bissau, a qual foi julgada procedente e decretada providência cautelar.

    No seguimento desta providência cautelar, “o grupo dos 15 deputados que perderam mandatos”, deveriam ser notificados e assistidos dos direitos supra explicados, de recorrer e contestar a providência cautelar, que em caso de a contestação ser julgada procedente, juiz anularia anterior providência, o que não sucedeu.

    Sucede que “o grupo dos 15” em vez de contestarem a providência cautelar, entraram no mesmo tribunal, com a outra providência cautelar, que também foi julgado procedente por outro juiz.

    Até aqui, não estamos face ao mérito da causa e apenas perante uma decisão provisória e transitória. Nada justifica, com fundamento nas duas providências cautelares, tirar as ilações de que uma ou outra parte tem a razão, isso só seria possível com a decisão de uma ação principal que ainda não temos.

    Só não percebo e gostava de perceber porque as partes não intentam uma ação principal para resolver esta situação? O próprio Presidente da República que neste momento tem em mãos duas moções, uma de rejeição do programa de governo que implicaria queda do governo e outra de aprovação de programa do governo, porque não envia as duas moções para Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, para que seja feita interpretação correta e proferida uma decisão definitiva?

    Não pretendo com isso menosprezar o diálogo promovido pelo PR, mas também não me parece que a solução a encontrar neste diálogo seja a melhor pelo rumo que as coisas estão a tomar. Uma decisão do tribunal à exemplo daquele que foi decretada em relação ao decreto que nomeava Baciro Dja, Primeiro Ministro, seria a melhor para este caso em concreto e as que possam vir a surgir.

    Nos o povo estamos fartos!...

    Bem haja a Guiné-Bissau e todos os Guineenses!
    Hélio Correia"

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  5. A. Keita
    Para os nossos juízes resolverem o problema deste “grupo dos 15 deputados” desviantes do PAIGC, eles terão que seguir o sentido ditado pela resposta dada a seguinte interrogação, em todos os regimes de democracia pluralista, multipartidária e parlamentar e do Estado de Direito bem-sucedidos do mundo.

    QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS ÉTICO-MORAIS QUE VINCULAM OU DEVEM VINCULAR IMPERATIVAMENTE A ATITUDE, COMPORTAMENTO E AS AÇÕES POLÍTICAS, SOBRETUDO, AÇÕES DE VOTAÇÃO DOS ELEITOS REPRESENTANTES DO POVO EM TODAS AS PARTES DO MUNDO?

    A resposta é, em última instância, quer dizer, em casos de dúvidas, as EXIGÊNCIAS DA CONSCIÊNCIA PÚBLICA. Porque os eleitos pelo povo, sim senhor, devem e têm a liberdade de voto segundo a sua consciência e sua convicção protegida pela constituição. Mas sempre, após tudo, no quadro dos princípios ético-morais da sua comunidade. Portanto, não segundo o bel-prazer de cada um.

    Sendo assim, a interrogação central que os nossos juristas têm que responder em última instancia neste “affaire” será o seguinte:

    O “GRUPO DOS 15 DEPUTADOS” DESVIANTES DO PAIGC, AO VOTAR A ABSTENÇÃO NO 23 DE DEZEMBRO DE 2015, COM AS DECLARADAS INTENÇÕES DE FAZER CHUMBAR O PROGRAMA DO GOVERNO DO SEU PRÓPRIO PARTIDO, AGIRAM OU NÃO EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA CONSCIÊNCIA PÚBLICA BISSAU-GUINEENSES, DIANTE EXATAMENTE DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO OU NÃO DAQUELE DOCUMENTO NAQUELE DIA?

    Estou muito curioso em três sentidos neste momento. (1) se este assunto será dado o seguimento para a instância superior (STJ); (2) se os nossos juízes daquela instância irão interrogar-se neste sentido; (3) e, se se interrogarem, quais serão as suas respostas.

    Obrigado e que reine o bom senso.
    Amizade.
    A. Keita

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