sábado, 9 de abril de 2016

Uma nova configuração parlamentar na Guiné-Bissau

Pr, Fernando Casimiro

A questão mais importante nesta altura, para o PAIGC face ao acórdão nº3/2016 de 04.04.2016 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau que declarou inconstitucional a perda de mandato dos 15 Deputados sancionados pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional, por terem sido expulsos do PAIGC a meu ver, não deveria ser a preocupação com os lugares que serão ocupados pelos 15 Deputados, no Parlamento.

Afinal de contas os 15 lugares continuam a existir no espaço da ANP e para separar os Grupos Parlamentares não seria necessário nenhuma obra de engenharia para remodelação do espaço, de forma a que os 15 Deputados continuassem a ter lugares no Parlamento.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou a perda de mandato desses 15 Deputados, volta a colocá-los na configuração do Parlamento da Guiné-Bissau e a explicação sobre o que pode originar a perda de mandato do deputado é tão elucidativa que, dispensa pedidos adicionais de esclarecimento!

Na verdade, o que o PAIGC está a omitir ou a ignorar consciente ou inconscientemente é que a Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau tem uma nova configuração política, face ao acórdão nº3/2016 do STJ que, consequentemente e numa perspectiva política, retira a maioria absoluta conquistada pelo PAIGC nas eleições legislativas de 2014 com os 15 deputados em causa, mas que, foram expulsos do PAIGC e, reconfirmados como Deputados da Nação, o que lhes permite constituir um Grupo Parlamentar de Deputados Independentes, designando um Presidente do Grupo parlamentar a constituir e comunicando o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Nacional Popular.

Diz -se que a Plenária da ANP poderia debruçar-se sobre a perda de mandato dos 15 Deputados. Sim, pode, aliás, foi isso que sempre dissemos desde que a Comissão Permanente da ANP usurpou as competências da Plenária da ANP e deliberou a perda de mandato dos 15 Deputados, quando a sessão legislativa estava em período normal e não no intervalo de sessões, ou seja, em período normal de funcionamento, não é a Comissão Permanente que delibera, mas sim a Plenária da ANP.

Se sabiam disso, porque violaram o Regimento da ANP?

O certo é que o Regimento da ANP e os Estatutos dos Deputados também são claros sobre o que origina a perda de mandato do Deputado.

O que é que seria apresentado na Plenária da ANP para justificar de novo, a perda de mandato dos 15 Deputados?

O facto de terem sido expulsos do PAIGC?

Mesmo que houvesse votação a favor e contra a proposta de perda de mandato, isso não inviabilizaria, face aos resultados, um novo recurso dos Deputados penalizados, junto do Supremo Tribunal de Justiça, e aí chegados, já sabemos o que ditou o acórdão nº3/2016 de 04.04.2016.

Seria apenas perder mais tempo!

Como estava a dizer, face ao reenquadramento dos 15 Deputados, que foram anteriormente expulsos do PAIGC podemos estabelecer na prática, uma nova configuração parlamentar na Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau:

O PAIGC que tinha 57 Deputados antes da crise parlamentar e da expulsão de 15 dos seus membros que também eram (e continuam a ser) Deputados da Nação, mas que deixam de fazer parte do Grupo Parlamentar do PAIGC, vê reduzido o seu mandato para 42 Deputados. O PRS continua com os mesmos 41 Deputados. O PCD continua com 2 Deputados. O PND mantém 1 Deputado. A UM mantém 1 Deputado.

Surgem 15 "Novos" Deputados designados como Independentes (o acórdão nº3/2016 faz referência a esta definição/designação) por via de terem sido expulsos do PAIGC e consequentemente, da Bancada parlamentar do PAIGC.

Ora face a esta nova realidade parlamentar, o PAIGC perde a maioria absoluta!

É por isso que a meu ver, a preocupação maior do PAIGC face ao acórdão nº3/2016 e, claro está, se for do seu interesse salvaguardar a confiança do eleitorado, deveria ser negociar quer com o PRS e todos os demais partidos com assento parlamentar, mas também, com os 15 Deputados agora Independentes, para tentar continuar a liderar a Governação, pois caso contrário, sofrerá um rude golpe nas suas expectativas de recusar o diálogo e a concertação política na esfera parlamentar.

Por mais voltas que se dê, está-se a perder apenas tempo!

Por mais argumentos que se apresentar, está-se a perder apenas tempo, pois, o acórdão nº3/2016 é para ser acatado e não para ser promovido a debate político e social, mesmo quando dele se discorda.

É que uma nova maioria parlamentar, à luz do actual cenário, pode ser conseguida no Parlamento sem o consentimento do PAIGC por isso, a hora não é propícia a confrontos, a medir forças, mas sim a entendimentos para se desbloquear e viabilizar o país!


Positiva e construtivamente.

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

1 comentário :

  1. A. Keita
    Bom, não quis reagir ao presente artigo. Porque aqui onde vivo, já são à 01h32 minutos. Mas felizmente ou infelizmente, não posso. Tenho que reagir mesmo. Porque como é possível ignorar assim tão secamente num assunto tão sério, neste artigo aqui em apreço (assinado por Sr. Fernando Casimiro), tantos quantos factos e interrogações em seguida indicados?

    (1) Acerca da figura jurídica do Deputado Independente: Será que o autor se interrogou e se interroga, a propósito do que teve o legislador em mente, no dia 25 de Agosto de 2010, ao decidir criar a Lei N.° 2/2010 revogando expressamente, do regimento da Assembleia Nacional Popular (ANP), A FIGURA JURÍDICA DO DEPUTADO INDEPENDENTE no Estatuto dos Deputados deste órgão?

    (2) Quais são as consequências jurídicas deste ato legislativo (designado “revisão pontual de 2010” no Acórdão N.° 1/2015 do STJ), na definição da estrutura orgânica, do funcionamento e na organização dos trabalhos da ANP após a então entrada desta norma em vigor?

    (3) Quais são os deveres da Mesa da ANP em relação ao respeito da estrutura orgânica e o modo do funcionamento ora ditados por essa Lei N.° 2/2010 na gestão das sessões plenárias e dos demais trabalhos deste órgão?

    (4) Eis essas poucas respostas seguintes, só rapidamente. No Acórdão N.° 1/2015, evidentemente, do Supremo Tribunal de Justiça, de 08 de Agosto do ano passado, este órgão disse a todos e de maneira muito clara, que, a Lei N.° 2/2010, da revisão pontual do ESTATUTO DOS DEPUTADOS, tinha revogado a FIGURA JURÍDICA DO DEPUTADO INDEPENDENTE (cf. p. 11/12). Este mesmo órgão ainda disse no referido documento que, segundo esta norma, doravante, a possibilidade da presença dos “DEPUTADOS ISOLADOS DOS SEUS RESPETIVOS PARTIDOS” na orgânica e no funcionamento da ANP assim deixava definitivamente de existir (cf. p. 13).

    (5) Consequentemente, passava existir doravante no futuro, neste hemiciclo, só e só duas categorias de deputados, a saber: DEPUTADOS DA NAÇÃO PERTENCENTES À BANCADA PARLAMENTAR DE UM PARTIDO POLÍTICO e DEPUTADOS DA NAÇÃO PERTENCENTES A UM PARTIDO POLÍTICO.

    (6) A primeira Figura Jurídica podendo ser representada por vários deputados eleitos por um partido com o número suficiente (5 e mais) à constituição de uma Bancada Parlamentar (caso atual do PAIGC e PRS). Enquanto a última Figura Jurídica, ela podendo ser representada também por vários deputados eleitos por um partido, mas esta vez, no número insuficiente à constituição de uma Bancada Parlamentar (caso atual do PCD) ou por um só deputado eleito por um partido (caso atual do UM e PND).

    (7) E agora e na base de tudo isto, o autor do artigo aqui comentado acha que interrogações seguintes não são pertinentes, a saber: todos os integrantes do “GRUPO DOS 15 DEPUTADOS”, tendo sido expulsos legalmente da Bancada Parlamentar do PAIGC à qual antes pertenciam e à qual agora já não pertencem; vão agora entrar, estar e funcionar (trabalhar) com qual FIGURA JURÍDICA na ANP? E, à BANCADA PARLAMENTAR do qual Partido vão passar a pertencer?

    O autor pensa e propõe que podem entrar e constituir a bel-prazer a sua Bancada Parlamentar do Deputado Independente. Ignorando a Lei N.° 2/2010! Estamos onde? No Estádio “Cacoma”?

    Que se retenha o seguinte: Muito certo de todos os tempos e em todos os quadrantes do nosso globo atualmente. Exigir o cumprimento das leis na parte esquerda e esmagar as leis na parte direita, não dá! Agindo assim, nenhuma instituição, e muito menos, nenhum país no mundo inteiro, na democracia pluralista, multipartidária, parlamentar representativa e de Estado de Direito pode ser governado na estabilidade e tranquilidade. De maneira duradoura. Nenhum! Assim-não-dá! Haverá sempre problemas! Mais cedo ou mais tarde. Do género atual.

    Obrigado e boa sorte a todos nós bissau-guineenses (Mulheres e Homens).
    E, que a tranquilidade, paz e estabilidade governativa se instale neste nosso querido país do povo bom, a Guiné-Bissau.
    A. Keita

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COMENTÁRIOS
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