segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA NA GUINÉ – BISSAU

Por, Dr. Kabi Na Debé

O silêncio do Ministério Público relativo aos assassinatos de figuras mediáticas da nossa classe política a quando da governação do Sr. Carlos Gomes Júnior é censurável, na medida em que viola frontalmente, entre outros, os seguintes preceitos e princípios da nossa lei magna:

- Princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais

- Princípio de acesso à justiça, segundo o qual, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos

-princípio das garantias processuais e procedimentais ou justo procedimento

- Princípio da protecção da confiança

- Princípio da legalidade, etc...

O Ministério Publico, como magistrado, poder público e vinculado que está à Constituição da República da Guiné-Bissau, deverá cumprir as determinações do CP e CPP, nomeadamente as injunções de política criminal definida pelo Estado através dos seus Governos, prevenindo e reprimindo, o crime. Pelo que o seu responsável nunca poderá aparecer ao público com falso pretexto de que o Acórdão do STJGB, proferida a duas semanas atrás despenalizou os processos pendentes ou já iniciados, uma vez que os processos forem iniciados anteriormente à sua vigência, ou seja, são eficazes todos os atos (INQUÉRITOS) realizados na vigência da lei anterior, tudo consoante ao princípio processual "tempus regit actum".
Por outro lado, os efeitos do acórdão do STJ (TC) produzem-se apartir do dia imediato, regra de eficácia "ex nunc" que é a que define que os efeitos são a partir da data da sua decisão.

SEM PRESCINDIR

Várias eram as soluções porque o MP poderia optar, num espírito de cooperação interinstitucional e após a notificação dessa decisão ininteligível, obscuro ou ambígua dos juízes:

Em primeiro, salvo leitura desatenta do Procurador, poderia apresentar o pedido de retificação de erros materiais que se vislumbram no Acórdão;
Em segundo lugar, deduzir pedido de "aclaração do acórdão", porquanto o que está em causa é o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, prestar todos os esclarecimentos sobre a ambiguidade e imprecisões técnicas de que enferma a sua decisão, a fim de poder ser cumprida na íntegra e em total plenitude.

Assim, convidava os juízes a rectificarem erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes no Acórdão. Isto porque não é legítimo ao julgador fazer uma interpretação claramente violadora da Constituição,art.32/3CRP.

Nunca é de mais referir que os prazos de inquéritos não são peremptórios mas, antes, meramente indicativos, por causa do caráter fundamental ou fim primordial e verdadeiramente basilar- realização de justiça.

Em face do exposto, e para o reconhecimento da plenitude do Estado de Direito, o MP obrigado está a deduzir acusações contra os autores materiais, morais, úmplices, de crime de sangue das personalidades que seguem: Nino Vieira, Tagme Na Wae, Hélder Proença, Roberto F.Cacheu, Baciro Dabó, ETC…

Presumo ser um "conluio" desenhado pelos representantes dos órgãos estatal da Guiné -Bissau.

STOP IMPUNIBILIDADE!


Voltarei Brevemente com mais esclarecimentos SOBRE ESTES CASOS

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

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