sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Guiné-Bissau, a figura de deputado independente

Não se pode criar um novo conceito de Lei para além do que estabelece, um Estado Unitário, de Direito e Democrático. Uma coisa são as normas internas de partidos políticos, de empresas, de organizações diversas e outra coisa são as Leis, que são da exclusiva competência, no caso da Guiné-Bissau, da Assembleia Nacional Popular, o órgão legislativo, com competência para produzir Leis e, o Governo, enquanto órgão executivo e supremo da Administração Pública, de produzir Decretos-Leis. Tudo o resto que se quiser impor em sentido contrário a esta lógica e ao exposto na Constituição e nas Leis da República é pura ignorância. 

Para lá de uma decisão judicial, há poderes e competências constitucionais, ao abrigo do estabelecido na Constituição da República, instrumento que consagra o estatuto jurídico da organização política do Estado, aos órgãos de soberania e tendo em conta o princípio estruturante da separação e da interdependência de poderes. 

O Presidente da República já podia ter decidido para gosto duns ou para desgosto doutros, em função dos seus poderes, das suas competências, observando o estabelecido na Constituição da República e o certo é que ninguém questionaria o facto de estarmos perante uma grave crise política. No entanto, ainda que se diga que tem uma agenda baseada na hipocrisia, tem feito a sua parte para evitar ser "preso por ter cão e por não ter". 

Mas como Presidente da República, tem que resolver, tem que decidir e o tempo urge uma saída para a crise. Não seria sensato ajudarmos todos a ultrapassar a crise, em defesa do Interesse Nacional e, particularmente, da Unidade Nacional, para evitar arrependimentos num futuro próximo?

 A Guiné-Bissau não beneficiará com mais agravamento desta crise; não beneficiará com a dissolução da Assembleia Nacional Popular nem com a demissão do Governo. A hora é de reflexão, de contenção, de ponderação, de promoção do diálogo, de reconhecimento dos erros; do compromisso para o entendimento, para a viabilização do país! 

Ajudem-me a promover consensos, sejam positivos e construtivos, evitando radicalismos. Produzam ideias, opiniões de raiz visando soluções para a crise e não, comentários de confrontação, tendenciosos quanto baste, que em nada ajudam a resolver a crise. – Fernando Casimiro (Didinho) 

Sobre Deputados independentes o meu ponto de vista, com base na minha análise e interpretação da lei, ciente da necessidade de respeitar todas as opiniões fundamentadas, igualmente com base numa análise e interpretação da lei, é a seguinte:

Algumas opiniões concordam com a perda de mandato dos 15 deputados, por terem sido expulsos do PAIGC e porque a Lei nº1/2010 de 25 de Janeiro - Regimento da ANP revogou a Lei nº 6/96 e consequentemente o Artigo 18º que consagrava de forma explícita o estatuto de Deputados Independentes.

Em nosso entender a questão da perda de mandato dos 15 Deputados não se resume nem se esgota na consagração explícita do Estatuto de Deputados Independentes através dum Artigo concreto.

A nossa opinião, salvaguardando todas as demais divergentes, sobre Deputados Independentes é a seguinte:

A Lei-Eleitoral não consagra candidaturas independentes às eleições legislativas. Só os partidos políticos podem concorrer às eleições legislativas, contudo, a Lei-Eleitoral e a Lei-Quadro dos partidos políticos não obrigam os partidos políticos a ter exclusivamente seus militantes nas listas das candidaturas a apresentar às eleições legislativas.

Os partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, ou seja, não filiados organicamente falando, nos partidos. Ainda que façam parte dos grupos parlamentares desses partidos, no caso de serem eleitos, havendo uma situação de litígio com os partidos pelos quais foram eleitos, podem simplesmente requerer o estatuto de deputados independentes ou não inscritos em Grupos Parlamentares, abandonando o grupo parlamentar a que pertenciam, sem prejuízo da perda de mandato.

No Regimento conhecido como Lei nº 6/96 estava explícito a figura de deputado independente. Com a Lei nº1/2010 esse Artigo foi revogado, mas não se criou nenhum outro a dizer que não podia haver deputados independentes, ou não inscritos em grupos parlamentares, como também não consta no Regimento da ANP ou no Estatuto dos Deputados, nenhuma punição partidária como motivo de perda de mandato dos Deputados.

Para percebermos se pode ou não haver Deputados independentes ou não inscritos em grupos parlamentares, temos que articular o que consta ou é omisso no Regimento da ANP com o que diz a Lei-Eleitoral. Sendo que todas as Leis devem ter como fundamento a Constituição da República.

Ora os 15 Deputados já tinham mandato! E é aí que a figura de deputados independentes se enquadra, explícita ou implicitamente.

A Lei nº 10/2013 - Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau diz no nº 2 do seu Artigo 10º que "Todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos de idade são elegíveis a Deputado para a Assembleia Nacional Popular."


Ainda que só os Partidos políticos possam concorrer às eleições legislativas através de listas de candidatos, a Lei-Eleitoral não obriga que essas listas sejam exclusivamente de militantes dos partidos políticos, ou seja, os partidos políticos, em função dos seus interesses, face a influências de potenciais candidatos a deputados por círculos eleitorais, podem convidar pessoas, cidadãos independentes que cumpram os requisitos de elegibilidade para fazerem parte de suas listas e aí é que se configura a possibilidade da existência de deputados sem filiação partidária, ainda que eleitos por fazerem parte de listas de candidaturas partidárias.

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

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