terça-feira, 7 de janeiro de 2020

GUINÉ-BISSAU: REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO


Os actos do procedimento eleitoral, em particular os respeitantes aos cadernos eleitorais, são susceptíveis de reclamação ou protesto prévia à própria realização do acto eleitoral, pelos delegados ou mandatários nos locais de apuramento de votos, nos termos do artigo 61º, da Lei Eleitoral. O prazo para a presentação da reclamação/protesto, é peremptório e de caducidade.

Por: Advogado, Dr. Kabi Na Debe

Os advogados da candidatura de Simões Pereira, apresentaram o requerimento de impugnação contenciosa dos resultados eleitorais divulgados pela CNE no passado dia 1 de Janeiro de 2020.Pretendem, os Recorrentes, com o recurso interposto, ver reapreciada - "discrepância entre o número de inscritos para votar e o número de votantes”. (inclusão indevida dos militantes não inscritos nos cadernos eleitorais).

Ora, os actos do procedimento eleitoral, em particular os respeitantes aos cadernos eleitorais, são susceptíveis de reclamação ou protesto prévia à própria realização do acto eleitoral, pelos delegados ou mandatários nos locais de apuramento de votos, nos termos do artigo 61º, da Lei Eleitoral.

O prazo para a presentação da reclamação/protesto, é peremptório e de caducidade.

Em lado algum, na Constituição, na lei eleitoral, se estabelece qualquer excepção a este prazo. Por outro lado, o contencioso eleitoral tem natureza urgente, pelo que a apreciação da legalidade e da regularidade dos cadernos eleitorais, não pode aguardar pela divulgação dos resultados eleitorais pela CNE, quando antes existe um período de reclamação, anteriores ao acto eleitoral, pelo menos, necessários para a estabilização dos cadernos eleitorais.

Deveria, assim, o STJ, numa boa interpretação e aplicação do Direito na fixação do sentido e alcance da lei" não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º do Código Civil).

Negar o provimento ao recurso interposto e confirmar os resultados provisórios divulgados pela CNE.

Tomara Deus que não houvesse dois pesos e duas medidas

Nota: Os artigos assinados por amigos, colaboradores ou outros não vinculam a IBD, necessariamente, às opiniões neles expressas.

Sem comentários :

Enviar um comentário


COMENTÁRIOS
Atenção: este é um espaço público e moderado. Não forneça os seus dados pessoais (como telefone ou morada) nem utilize linguagem imprópria.